Velloza em Pauta

4/12/2018 em Velloza em Pauta

No derradeiro mês de 2018, o STF se concentra em finalizar alguns julgamentos iniciados ao longo do ano, como a tormentosa questão da correção monetária dos créditos contra a Fazenda Pública, fixada pela Lei 11.960/2009 e considerada inconstitucional, e também o esclarecimento da tese relacionada à incidência do ISS sobre a administração de planos de saúde, que acabou, por aparente lapso, por mencionar o “seguro-saúde”.

No âmbito do STJ, o mês de dezembro reserva ainda alguns julgamentos importantes, como a análise da legalidade da consideração dos acidentes de trajeto na composição do FAP das empresas sujeitas ao SAT/RAT e também questões relacionadas à faculdade do executado de oferecer seguro-garantia judicial em substituição à penhora de dinheiro e à necessidade de aguardar a citação e o pagamento ou oferecimento espontâneo de garantia à execução fiscal antes de determinar o bloqueio de ativos financeiros via BACEN-JUD.

Esperamos em 2019 manter os nossos clientes e amigos informados sobre os julgamentos mais importantes nas pautas dos tribunais sobre temas tributários, assim como procuramos fazer no presente ano.

De acordo com informações ainda não confirmadas, o Min. Dias Toffoli, presidente do STF, pretende divulgar a pauta completa do ano de 2019, com preferência aos recursos extraordinários com repercussão geral. Considerando que a área tributária é uma das que mais aparece nos temas selecionados, esperamos um 2019 de muito trabalho para os profissionais da área.

 

Boa leitura!

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

05/12/2018
RE 587108 – WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL S/A x UNIÃO – Relator: Min. Edson Fachin
Tese: Inconstitucionalidade das alíquotas de PIS e COFINS a incidirem sobre os estoques existentes no sistema cumulativo
O Plenário do STF deverá analisar se há inconstitucionalidade dos artigos 11, §1º, da Lei 10.637/02, e 12, §1º, da Lei 10.833/03. Alega a recorrente que a regra de transição do regime cumulativo para o não-cumulativo é incompatível com o princípio da não-cumulatividade, defendendo a apuração do crédito relativo aos bens havidos em estoque através de alíquotas menores (0,65% – PIS e 3,0% – COFINS), em contraposição às alíquotas maiores (1,65% de PIS e 7,6% de COFINS) aplicáveis ao débito (receita ou faturamento) no regime da não cumulatividade do PIS e da COFINS, representam frontal violação ao princípio da isonomia, ante o tratamento diferenciado de duas situações de idênticos efeitos.


06/12/2018
RE 870947 – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS x DERIVALDO SANTOS NASCIMENTO – Relator: Min. Luiz Fux
Tese: Discute-se a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009
O STF deverá analisar os embargos de declaração opostos em recurso extraordinário em que se discute a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
O acórdão recorrido fixou as seguintes teses: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
A Confederação Nacional dos Servidores Público/CNSP e a Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário/ANSJ afirmam que “buscam única e exclusivamente sanar a omissão no que se refere especificamente a taxa dos juros moratórios em processos ajuizados antes da M.P. 2.180-35/01 em razão de decisão de Recurso Especial Repetitivo no Superior Tribunal de Justiça 1.086.944”. Diante disso, “requer-se o acolhimento, dando-lhe provimento para sanar a omissão, declarando que os juros moratórios da taxa de 6%, bem como os da taxa da caderneta de poupança, somente podem ser aplicados às demandas posteriores a 24/08/2001, ou seja, o percentual dos juros moratórios de 12% são devidos às ações ajuizadas anteriormente à 24/08/2001 – Medida Provisória 2.180-35/01 , nos termos da legislação vigente à época, e cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado que decidiram neste sentido”.


13/12/2018
RE 570122 – GEYER MEDICAMENTOS S/A x UNIÃO – Relator: Min. Marco Aurélio
Tese: Saber se constitucional a ampliação da base de cálculo e da majoração da alíquota da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS instituída pela Lei nº 10.833/2003, resultante da conversão da Medida Provisória nº 135/2003
O Plenário do STF deverá fixar a tese do tema 34 da repercussão geral.
Em sessão do dia 24/05/2017, o STF, apreciando o tema, negou provimento ao recurso extraordinário que questionava a instituição da não cumulatividade da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), feita pela Medida Provisória 135/2003, convertida posteriormente na Lei 10.833/2003. Os ministros entenderam que a norma questionada não apresenta ofensa à Constituição.
Na ocasião, o Plenário acompanhou por maioria a posição adotada pelo ministro Edson Fachin. Segundo seu voto, a utilização de medida provisória, no caso, é respaldada pela jurisprudência do próprio STF. Ele entendeu também não haver ofensa ao princípio da isonomia ou da capacidade contributiva, uma vez que há possiblidade de a empresa optar por diferentes regimes de recolhimento de Imposto de Renda, no regime real ou presumido, ela também poderia optar pelo regime da Cofins, se cumulativo ou não.


RE 607642 – ESPARTA SEGURANÇA LTDA x UNIÃO – Relator: Min. Dias Toffoli
Tese: Saber se é constitucional a Medida Provisória nº 66/02, a qual inaugurou a sistemática da não cumulatividade da contribuição para o PIS, incidente sobre o faturamento das pessoas jurídicas prestadoras de serviços, com a consequente majoração da alíquota da referida contribuição associada à possibilidade de aproveitamento de créditos compensáveis para a apuração do valor efetivamente devido

Plenário do STF deverá retomar o julgamento do recurso, com repercussão geral reconhecida, em que a empresa questiona a constitucionalidade da sistemática instituída pela Medida Provisória (MP) 66/2002, convertida na Lei 10.637/2002, que prevê tributação não cumulativa do PIS incidente sobre o faturamento das pessoas jurídicas prestadoras de serviços.
O julgamento havia sido interrompido em fevereiro de 2017 após o pedido de vista do ministro Marco Aurélio. O processo já conta com o voto desfavorável proferido pelo ministro Dias Toffoli (relator), por entender que a lei é constitucional, sendo seguido por seis ministros do Tribunal.
A Discussão envolve a constitucionalidade da Medida Provisória nº 66/02, a qual inaugurou a sistemática da não cumulatividade da contribuição para o PIS, incidente sobre o faturamento das pessoas jurídicas prestadoras de serviços, com a consequente majoração da alíquota da referida contribuição associada à possibilidade de aproveitamento de créditos compensáveis para a apuração do valor efetivamente devido.
O acórdão recorrido entendeu que “improcede a alegada inconstitucionalidade da Medida Provisória n° 66/2002, por ofensa ao disposto no artigo 246 da Constituição Federal. Essa Medida Provisória não regulamentou qualquer dispositivo constitucional com redação alterada pela Emenda Constitucional n° 20/98, como alega a recorrente. A contribuição para o PIS está expressamente prevista no art. 239 da CF/88, que não foi alterado por qualquer Emenda Constitucional, até esta data”. Entendeu, ainda, que “inocorre, também, ofensa aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva”.


19/12/2018
RE 651703 – HOSPITAL MARECHAL CÂNDIDO RONDON LTDA x SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON – PR – Relator: Min. Luiz Fux
Tese: Incidência do ISSQN sobre as atividades de operação de plano de saúde e seguro saúde
Em análise perante o STF dos embargos de declaração opostos em recurso extraordinário em que se discutia a incidência do ISS sobre atividades desenvolvidas por operadoras de planos de saúde.
A decisão embargada negou provimento ao recurso extraordinário, fixando a seguinte tese: “as operadoras de planos privados de assistência à saúde (plano de saúde e seguro-saúde) realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, previsto no art. 156, III, da CRFB/88”.
A Federação Nacional de Saúde Suplementar afirma que “face os limites da devolução da tese a este Supremo Tribunal Federal, bem como o que foi efetivamente julgado pelo acórdão do Tribunal de origem, a Corte estava adstrita a julgar a controvérsia sob o enfoque do plano de saúde, nunca do seguro-saúde”. Diante disso, defende “a adequação do enunciado da repercussão geral plasmado na parte final do voto, para excluir as empresas de seguro-saúde da suposta sujeição ao ISS, na medida em que as atividades de seguro-saúde, exatamente por serem exercidas por seguradoras especializadas de saúde (Lei 10.185/2001), são tributadas pelo IOF, com fato gerador previsto no artigo 63 do Código Tributário Nacional – CTN e previsão específica no Decreto 6.306/2007”. Afirma que “neste particular reside a contradição primordial do voto condutor”.
A A Associação Brasileira de Medicina de Grupo/ABRAMGE afirma que “aqueles que estavam com situação jurídica consolidada com a não incidência do ISSQN não podem ser transformados em potenciais devedores do ISSQN, sob pena de ofensa a segurança jurídica. Diante disso, requer a modulação de efeitos do acórdão recorrido.
Já o Hospital Marechal Cândido Rondon LTDA sustenta que “a tributação do seguro-saúde não é objeto da demanda”. Diante disso, requer que, “em atenção ao art. 1.022, III, do CPC/2015, seja reconhecido o erro material e, consequentemente, suprimida da tese fixada pelo Plenário a expressão ‘e de seguro saúde’”. Sustenta, ainda, que: i) “a tese jurídica fixada para fins de repercussão geral contraria o concomitante reconhecimento da competência privativa da União para tributar as operações de seguro”; ii) que “a tese jurídica fixada para fins de repercussão geral contraria o concomitante reconhecimento da competência privativa da União para tributar as operações de seguro”; iii) a omissão na análise da questão à luz da Súmula Vinculante nº 31; iv) o voto condutor “negou que a atividade de operação de plano de saúde, no sentido estrito do termo, seria de natureza securitária, mesmo que presentes critério atuariais no cálculo das contraprestações devidas pelas operadoras”, mas que “deixou de examinar os outros elementos, igualmente constantes da legislação ordinária, que apontam no sentido de afirmar o caráter securitário das operações de planos de saúde”.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

04/12/2018
1ª Turma
REsp nº 1671101/SC – ESTALEIRO NAVSHIP LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Francisco Falcão

Tese: Exclusão dos acidentes de trajeto (in itinere) da base de cálculo do Fator Acidentário de Prevenção – FAP
Será julgado pela 1ª Turma do STJ um recurso especial em que se objetiva o reconhecimento do direito da Recorrente da exclusão dos acidentes de trajeto da base de cálculo do FAP incidente sobre os anos de 2015 e 2016.
De acordo com o acórdão recorrido, a inclusão dos acidentes de trajeto na base de cálculo do Fator Acidentário de Prevenção – FAP é legal, vez que o artigo 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei n. 8.213/91 equipara acidente de trabalho também aos que ocorrem no “percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado”. Entretanto, a Recorrente rebate que, de maneira completamente contrária, a mesma Turma do mesmo Tribunal, em Apelação Cível, entendeu que os acidentes de trajeto não podem ser considerados na base de cálculo do FAP, tendo em vista que a equiparação realizada pelo artigo 21, inciso IV, alínea “d” da Lei 8.213/91 é feita somente para fins de concessão de benefícios previdenciários, não devendo esta interpretação ser dada ao FAP, pois tal fator apenas deve considerar no seu cálculo questões que possam ser controlados pelos empregadores, conforme a legislação que o regulamenta (Lei 10.666/03).
Originariamente, a recorrente propôs em Ação Ordinária a exclusão dos acidentes de trajetos (in itinere) que fizeram parte da base de cálculo do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, multiplicador da contribuição social sobre os Riscos Ambientais no Trabalho – RAT, incidente sobre os anos de 2015 e 2016, com base de cálculo os períodos compreendidos respectivamente entre 01/01/2012 a 31/12/2013 e 01/01/2013 a 31/12/2014.


RESP nº 1777607/RS – MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES x ITAÚ UNIBANCO S.A – Relator: Min. Herman Benjamin
Tese: Oferecimento de seguro garantia judicial
O Superior Tribunal de Justiça deverá analisar o recurso especial interposto pelo Município de Bento Gonçalves em que pretende afastar decisão do Tribunal de origem que acatou a antecipação de tutela em Agravo de Instrumento para autorizar a substituição da penhora em dinheiro pelo seguro garantia.
O Município de Bento Gonçalves/RS havia, na origem, ajuizado uma Execução Fiscal em face do Itaú Unibanco por conta de valores recolhidos a menor de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS. Ocorre que, citado para garantir o juízo, após ultrapassado o prazo estabelecido no art. 8° da LEF, o Recorrido ofertou apólice de seguro visando a garantir o Juízo tendo havido, porém, expressa recusa do Recorrente quanto a essa oferta.
A decisão recorrida adotou o entendimento de que a penhora de seguro garantia é menos onerosa ao devedor e não traz qualquer prejuízo ao Município Recorrente.
Alega o Município que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo violou os artigos 8º, 9º e 11 da Lei n°. 6.830/80, gerando prejuízo ao Recorrente, ante a inobservância da ordem de preferência estabelecida por lei. Destaca que o prazo estabelecido pelo art. 8º da LEF não foi observado pela parte Recorrida e que não teria sentido ter prazo estabelecido em lei para pagamento ou oferecimento de garantia da Execução Fiscal se o devedor pode ofertar garantia à execução quando bem entender.
Argumenta o banco que o simples fato de não ter sido observado o prazo previsto no art. 8º, da Lei de Execuções Fiscais, não é suficiente, por si só, para que se rejeite o seguro garantia apresentado pelo recorrido e se determine a penhora online. Embora o Itaú Unibanco tenha apresentado o seguro garantia nos autos após o prazo de 5 (cinco) dias a contar da citação, não houve qualquer ordem de penhora emitida pelo Juízo a quo no período compreendido entre o decurso do referido prazo e a apresentação da garantia nos autos da execução fiscal.


05/12/2018

Corte Especial
EREsp nº 1027606/SP – FAZENDA NACIONAL x JOHNSON E JOHNSON COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA – Relator: Min. Napoleão Nunes

Tese: Discute-se a necessidade de pagamento de honorários advocatícios em razão da desistência com a renúncia ao direito em que se funda a ação ser exigência para o aproveitamento dos benefícios da Lei nº 11.941/09
A Corte Especial deverá retomar o julgamento dos embargos de divergência da Fazenda Nacional em que se discute a respeito da aplicabilidade do art. 6º, § 1º, da lei nº 11.941/2009.
No caso concreto, o acórdão recorrido, proferido em 2010, entendeu que a dispensa ao pagamento de honorários do art. 6º, § 1º, da lei nº 11.941/2009 alcança, na verdade, qualquer ação da qual o sujeito passivo devesse desistir para aderir ao programa, entendimento que veio depois a ser contrariado pelo REsp Repetitivo nº 1353826 / SP, julgado pela Primeira Seção em 2013 (Tema 633).
Naquela oportunidade, sustentamos a incoerência de aplicar o benefício do não pagamento de honorários apenas para as ações que visavam ao restabelecimento da opção pelos programas de parcelamento anteriores, porquanto a lei somente tratou dessa hipótese porque era a única para a qual era exigida a desistência dos processos e a renúncia ao direito. A extensão da obrigação de desistência a outros processos, especialmente àqueles discutindo os débitos incluídos no programa especial, foi estabelecida em portaria conjunta da RFB e da PGFN, razão pela qual apenas duas conclusões seriam possíveis: (i) entender que a extensão do ônus implicou, na mesma proporção, na concessão da dispensa ao pagamento de honorários também nesses casos; (ii) a extensão não poderia ter sido feita por meio de atos administrativos pois não decorreria da lei.
O processo retornará após pedido de vista regimental do Relator que retirou de pauta em 06/12/2017 após o voto-vista do Ministro Mauro Campbell propondo a anulação do julgamento para que sejam intimadas e ouvidas as partes.
Alega a Fazenda Nacional que a decisão da 2ª Turma, ora embargada, diverge da decisão da Corte Especial (Resp 1009559/SP), ao entender que a interpretação sistemática do caput e § 1º do art. 6º da lei nº 11.941/2009 autoriza concluir que a dispensa de honorários advocatícios alcança toda e qualquer ação judicial que for extinta na forma desse artigo, isto é, quando o sujeito passivo “desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação” para se valer “das prerrogativas dos arts. 1º, 2º e 3º desta lei”.
O acórdão paradigma entende que, apesar da desistência com a renúncia ao direito em que se funda a ação ser exigência para o aproveitamento dos benefícios da Lei nº 11.941/2009, a aludida norma só dispensou do pagamento de honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação judicial em que requeira “o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos”.
Vale  destacar, por fim, que Medida Provisória 651/2014, convertida na Lei 13.043/2014, que, em seu art. 38, excluiu, em quaisquer casos, a condenação em honorários advocatícios daquele que aderiu ao programa de parcelamento instituído pelas Leis 11.941/2009, 12.865/2013 e 12.996/2014.


EREsp nº 1446587/PE – DISLUB COMBUSTÍVEIS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Tese: Questão relativa ao comparecimento espontâneo da Fazenda Nacional suprindo a falta de citação formal
Será retomado, após pedido de vista do Ministro Og Fernandes, o julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1446587 que traz o debate sobre: comparecimento espontâneo da Fazenda Nacional supre a citação formal.
Quando iniciado o julgamento, o Ministro Relator, Napoleão Maia, trouxe o seu voto no sentido de que, antes de se considerar a nulidade de todos os atos, deve-se identificar em cada caso se houve ou não comparecimento espontâneo e se este comparecimento foi eficaz para, assim, elaborar sua defesa. Isto cabe tanto à Fazenda Nacional quanto a qualquer devedor. O relator deixou claro que não traz o entendimento de que a Fazenda Nacional possa ser executada sem ser citada mas, sim, que comparecendo e podendo realizar a defesa que bem entender, tais atos devem ser considerados válidos.
Em relação ao caso concreto, frisou que não houve qualquer prejuízo à Fazenda, já que a mesma teve a oportunidade, na execução, de impugnar vários atos à liquidação, assim como, de veicular pedidos de reconhecimento e eventual excesso de execução. Também teve a oportunidade de alegar a violação à coisa julgada e, inclusive, à condenação em ônus sucumbencial, pleito este que constitui característica de embargos do devedor. Importante destacar que, posteriormente, a Fazenda se manifestou quanto ao laudo pericial produzido, postulando sua nulidade e, ao final, quanto à expedição do precatório, demonstrando que não houve qualquer prejuízo de defesa.
Ademais, se efetivada a anulação dos atos pleiteados pela ora embargada, não haverá somente o prazo para a formação dos embargos mas, por consequência, será desconstituída toda a fase executória, retomando debates já há muito ultrapassadas, determinando, inclusive, a restituição dos valores repassados por precatório, o que demonstra que tal medida não é razoável ou proporcional. Por fim, posicionou-se no sentido de entender que o contexto específico releva ser mais adequado e por manter-se a rigidez de tudo que foi praticado no processo. Neste temos, deu provimento aos embargos de divergência da empresa em face da Fazenda Nacional e também de qualquer devedor que faça defesa na fase executória contra si, de modo a compreender que a apresentação espontânea supre a citação dos embargos.


06/12/2018
1ª Turma
RMS nº 45717/PB – GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA X ESTADO DA PARAÍBA -Relator: Min. Napoleão Nunes

Tese: Direito ao reembolso das diferenças de ICMS
A 1ª Turma do STJ deverá analisar recurso da General Motors em que sustenta que os valores não recolhidos por força de decisão judicial devem ser cobrados da concessionária, bem como, acerca da inexigibilidade da multa de mora, posto que o pagamento extemporâneo se deu em razão de provimento judicial. Alega, ainda, o caráter confiscatório de multa moratória no montante de 200%.
Originariamente, a empresa impetrou Mandado de segurança para evitar que o fisco adotasse medida tendente à exigência, direta ou indireta, dos créditos tributários consubstanciados em autos de infração lavrados pela Receita Estadual da Paraíba.
No presente caso, a Recorrente ajuizou ação ordinária requerendo “o direito de reaver a diferença entre o ICMS/ST antecipado pela Recorrente, segundo a base de cálculo presumida definida pela legislação estadual e o imposto que seria devido com base no preço deveras praticado quando da revenda dos veículos a consumidores finais”. Foi proferida decisão reconhecendo o direito de o contribuinte efetuar a compensação do tributo. Contra a mencionada sentença foi ajuizada ação rescisória julgada definitivamente procedente em agosto de 2007.
O MPF opinou no sentido de que a sentença, da qual teria decorrido o reembolso das diferenças de ICMS, foi rescindida por procedimento adequado (ação rescisória), sem notícias de violação aos princípios da ampla defesa ou do contraditório. Assim, se não subsiste a sentença que considerou legal a devolução dos valores em comento, não há também como subsistirem seus efeitos, mormente porque a sentença proferida em ação rescisória tem efeitos ex tunc, conforme jurisprudência pacificada da Primeira Seção do STJ.


06/12/2018
2ª Turma
RESP 1760236 / PE – FAZENDA NACIONAL x ALBERTO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO – Relator Min. Herman Benjamin

Tese: Utilização dos valores bloqueados em sede de execução fiscal, via Bacenjud, para pagamento da entrada e consequente adesão ao PERT
A 2ª Turma do STJ deverá analisar recurso Fazendário interposto em face do acórdão, proferido pelo TRF5, que entendeu que os valores bloqueados via BACENJUD podem ser direcionados ao pagamento da entrada para adesão no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).
A discussão será acerca da possibilidade, aventada pelo acórdão regional, de o art. 6º da Lei nº 13.496/17 somente prever a conversão em renda da União dos depósitos realizados de forma espontânea pelo contribuinte, para fins de suspensão da exigibilidade da exação.
Será apreciado se há óbice à utilização dos valores bloqueados em sede de execução fiscal, via Bacenjud, para pagamento da entrada e consequente adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).


REsp nº 1752868/PE – FAZENDA NACIONAL x SERVCAR LOCADORA EIRELI – Relator: Min. Francisco Falcão
Tese: Possibilidade de bloqueio de valores da conta bancária da executada em momento prévio à citação
A Fazenda Nacional interpôs recurso especial em face do acórdão que reformou decisão que havia indeferido a revogação do despacho que determinou a realização de medidas constritivas via BACENJUD.
O tribunal de origem deferiu o pedido de desbloqueio das contas, por identificar ilegalidade na penhora realizada antes do ato de citação. Porém, a Fazenda alega que não foi analisado o disposto no artigo 854 do atual CPC.
Alega, ainda, que a matéria em debate – possibilidade de decretação de ofício de arresto prévio, via BACENJUD, antes mesmo da citação da executada – já foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial processado nos termos do art. 543-C do CPC/73 (recurso repetitivo).
A Fazenda cita o julgamento, perante a Primeira Seção do STJ – RESP 1.184.765/PA, relator o Min. Luiz Fux; DJe: 03/12/2010 que, por unanimidade, entendeu que é legal a determinação, de ofício, do arresto prévio, mediante bloqueio eletrônico via BACENJUD, antes mesmo de realizada a citação do executado.
Entretanto, o acórdão recorrido expressamente afastou a incidência, no caso que será julgado, do entendimento sedimentado pelo STJ no REsp 1.184.765/PA.
É importante dizer que a medida adotada tem como requisito de validade a prévia citação do executado, salvo quando caracterizado o intuito de dilapidação do patrimônio, e a não oferta de bens penhoráveis no prazo de 05 dias, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/80, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sendo assim, é dever do Juiz oportunizar a manifestação do executado, para pagar a dívida ou garantir a execução. Não tendo sido tomada qualquer providência, é que o Juiz deverá determinar a penhora, que poderá recair sobre qualquer bem do executado. O ato citatório determina o ingresso do executado na relação processual, sendo inviável a constrição de seu patrimônio antes mesmo de integrar o polo passivo da execução fiscal, frustrando, inclusive, a oportunidade de pagamento ou de garantia da execução.

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