Tema: Incidência de IRPJ e CSLL sobre os resultados positivos de equivalência patrimonial apurados por controladas no Exterior.
RE 870214 – VALE S/A x UNIÃO – Relator: Ministro André Mendonça.
STF reiniciará no Plenário presencial julgamento sobre tributação de lucros de controladas no exterior
O Supremo Tribunal Federal reiniciará no Plenário presencial o julgamento do recurso que discute a incidência do IRPJ e da CSLL sobre lucros auferidos por empresas controladas no exterior e a utilização do método da equivalência patrimonial para sua tributação. Em sessão virtual, o Ministro Dias Toffoli apresentou voto-vista pelo parcial provimento do agravo interno e do recurso extraordinário da União, enquanto os Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia acompanharam a divergência inaugurada pelo Ministro Gilmar Mendes. Antes da conclusão do julgamento, contudo, o Ministro André Mendonça, relator, formulou pedido de destaque, que desloca o processo para o Plenário presencial e determina o reinício da votação.
A controvérsia envolve a aplicação do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 aos lucros de sociedades controladas por empresa sediadas na Bélgica, Dinamarca, Luxemburgo e Bermudas. O Superior Tribunal de Justiça havia reconhecido a prevalência dos tratados celebrados pelo Brasil para evitar a dupla tributação em relação às controladas localizadas na Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo, determinando que os respectivos lucros fossem tributados apenas nesses países. Quanto à controlada sediada nas Bermudas, o STJ admitiu a incidência do art. 74 da Medida Provisória, mas afastou da tributação a contrapartida do ajuste do investimento apurada pelo método da equivalência patrimonial.
O relator, Ministro André Mendonça, votou pelo não conhecimento do recurso da União por considerar que a controvérsia possui natureza infraconstitucional, uma vez que sua solução depende da interpretação da legislação tributária e dos tratados internacionais contra a dupla tributação. Para a hipótese de superação desse óbice, também afastou a pretensão da Fazenda Nacional, entendendo que os tratados firmados com Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo prevalecem sobre a legislação doméstica e impedem a incidência da regra brasileira de tributação em bases universais sobre os lucros das controladas localizadas nesses países.
A divergência foi inaugurada pelo Ministro Gilmar Mendes, que reconheceu a natureza constitucional da discussão e considerou compatível com a Constituição a tributação prevista no art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001. Segundo seu entendimento, a legislação brasileira não tributa o lucro da pessoa jurídica estrangeira, mas o acréscimo patrimonial verificado na controladora brasileira em decorrência dos resultados de suas controladas, em consonância com o princípio da universalidade da tributação da renda. Para o ministro, não há conflito com os tratados internacionais, pois esses instrumentos impedem a dupla tributação jurídica da mesma renda e do mesmo contribuinte, enquanto a sistemática brasileira alcança o acréscimo patrimonial da empresa residente no Brasil.
Essa compreensão havia sido acompanhada pelos Ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques. Para o Ministro Alexandre de Moraes o resultado positivo da equivalência patrimonial representa acréscimo patrimonial da controladora brasileira e a não utilização do método poderia produzir tratamento anti-isonômico. Quanto aos tratados, também acompanhou a divergência do Ministro Gilmar Mendes no sentido de que o art. 74 alcança a renda da controladora brasileira e não configura a dupla tributação jurídica vedada pelas convenções internacionais. O Ministro Nunes Marques igualmente aderiu à divergência e defendeu a tributação em bases universais das pessoas jurídicas residentes no Brasil, considerando que o art. 74 estabeleceu a data do balanço como momento da disponibilização dos lucros, sem exigir sua prévia distribuição pela controlada estrangeira.
Em sentido contrário, o Ministro Luiz Fux acompanhou o relator e votou pelo desprovimento do recurso da União. Além de apontar ausência de prequestionamento de parte das questões constitucionais e natureza infraconstitucional da controvérsia, entendeu, no mérito, que os tratados firmados pelo Brasil com Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo devem prevalecer sobre a legislação interna por força do critério da especialidade. Quanto às Bermudas, reconheceu a possibilidade de tributação dos lucros pelo art. 74 da Medida Provisória, mas afastou a utilização do método da equivalência patrimonial para sua quantificação, por considerar que esse método pode refletir componentes patrimoniais que não correspondem propriamente ao lucro tributável.
Ao apresentar voto-vista na última sessão virtual, o Ministro Dias Toffoli adotou posição intermediária e deu parcial provimento ao agravo interno e ao recurso extraordinário da União exclusivamente quanto à controlada domiciliada nas Bermudas. Para o ministro, a orientação firmada pelo STF na ADI 2588 autoriza a aplicação do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 às empresas controladas situadas em países de tributação favorecida ou desprovidos de controles societários e fiscais adequados. A partir dessa premissa, considerou constitucional também a utilização do método da equivalência patrimonial para a tributação das rendas e dos lucros relacionados à controlada sediada nas Bermudas, país com o qual o Brasil não possui tratado contra a dupla tributação.
Segundo o voto, a equivalência patrimonial permite que o lucro da empresa estrangeira repercuta no resultado da controladora brasileira no mesmo exercício em que é produzido, independentemente de pagamento ou crédito, por força do regime de competência. O Ministro Dias Toffoli entendeu que o art. 74 não criou uma presunção de disponibilidade, mas definiu novo aspecto temporal da incidência tributária, tornando legítima, no caso da controlada situada nas Bermudas, a utilização do método para a aplicação da regra de tributação automática. Com esses fundamentos, votou pelo parcial provimento do recurso da União apenas nesse ponto.
Na mesma sessão virtual, os Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia acompanharam a divergência inaugurada pelo Ministro Gilmar Mendes.
Apesar da formação desse cenário no ambiente virtual, com sete votos no sentido da natureza constitucional da controvérsia e a compreensão segundo a qual os resultados das controladas representam acréscimo patrimonial da empresa brasileira, não houve conclusão do julgamento. O pedido de destaque formulado pelo Ministro André Mendonça retira o processo do Plenário Virtual e leva a controvérsia ao Plenário presencial, com reinício da votação. Assim, as manifestações já apresentadas servem para demonstrar as correntes formadas até o momento, mas os ministros deverão votar novamente quando o julgamento for retomado presencialmente.
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