STF

31 . 08 . 2026

Tema: Proibição das empresas de distribuir lucros, bonificações e dividendos a sócios e acionistas quando elas estiverem em débito tributário para com a União ou a Previdência Social.
ADI 5161 – CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (CFOAB) – Relator: Ministro Roberto Barroso.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal realizará a proclamação do resultado do julgamento da ADI 5161, que discute a constitucionalidade dos dispositivos que proíbem a distribuição de lucros, bonificações e dividendos a sócios e acionistas por empresas em débito tributário não garantido perante a União ou a Previdência Social. Embora o julgamento virtual tenha sido encerrado em 27 de junho de 2026, a proclamação do resultado foi postergada em razão da formação de diferentes correntes de fundamentação, cuja composição será determinante para a definição do alcance da interpretação a ser conferida às normas impugnadas.

A ação, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, questiona o artigo 32 da Lei nº 4.357/1964 e, por arrastamento, o artigo 52 da Lei nº 8.212/1991, que vedam a distribuição de resultados por pessoas jurídicas em débito tributário não garantido e estabelecem multa de 50% sobre os valores distribuídos, limitada a 50% do montante do débito. O julgamento revelou convergência quanto à rejeição da inconstitucionalidade integral das normas, mas divergência relevante em relação às condições necessárias para a incidência da restrição e da respectiva penalidade, tendo sido formadas três correntes de entendimento.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela parcial procedência da ação para conferir interpretação conforme à Constituição aos dispositivos impugnados, de modo que a multa somente possa ser aplicada quando o crédito tributário estiver regularmente inscrito em dívida ativa, for exigível e o contribuinte não tiver reservado bens ou rendas suficientes para assegurar sua satisfação, adotando como parâmetro a sistemática do artigo 185 do Código Tributário Nacional. O ministro Alexandre de Moraes acompanhou integralmente essa orientação. Em sentido diverso, o ministro Flávio Dino votou pela improcedência da ação, por entender que a vedação à distribuição de lucros não configura sanção política, uma vez que não impede o exercício da atividade empresarial, mas apenas restringe a distribuição de resultados enquanto subsistir débito tributário não garantido. Ressaltou, ainda, que a prestação de garantia não se confunde com o pagamento do tributo e que a disciplina legal vigora há décadas sem que disso decorra incompatibilidade com a Constituição.

A corrente que reuniu o maior número de votos foi inaugurada pelo ministro Cristiano Zanin, que também reconheceu a constitucionalidade da finalidade das normas, mas propôs interpretação conforme distinta daquela apresentada pelo relator. Segundo seu entendimento, a penalidade somente poderá incidir quando estiverem presentes, cumulativamente, crédito tributário definitivamente constituído, inscrição em dívida ativa, inexistência de causa de suspensão da exigibilidade prevista no artigo 151 do CTN e ausência de garantia do débito nas modalidades previstas no artigo 9º da Lei de Execução Fiscal. O ministro afastou, ainda, a possibilidade de a Administração Tributária considerar mera provisão contábil como débito apto a justificar a aplicação da multa, rejeitando, nesse ponto, a interpretação prevista no artigo 263, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022. A proclamação do resultado será, portanto, relevante para definir qual dessas construções prevalecerá e, consequentemente, quais requisitos deverão estar presentes para que a vedação à distribuição de resultados e a correspondente penalidade possam ser aplicadas.

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