STF

31 . 08 . 2026

02/09/2026
Plenário
Tema: Exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras oriundas de aplicações financeiras das reservas técnicas de empresas seguradoras – Tema 1309 da repercussão geral.
RE 1479774 – MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A x UNIÃO – Relator: Ministro Luiz Fux.

O Supremo Tribunal Federal retomará, em plenário presencial, o julgamento do Tema 1309 da repercussão geral, ocasião em que o ministro Alexandre de Moraes apresentará voto-vista. Iniciado em fevereiro de 2026, em plenário virtual, o julgamento discute a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras decorrentes das aplicações das reservas técnicas de entidades de previdência privada e companhias seguradoras, especificamente quanto à possibilidade de enquadramento desses valores no conceito de faturamento para fins de incidência das contribuições no regime da Lei nº 9.718/98. A empresa sustenta que tais receitas não decorrem de sua atividade empresarial típica e, por isso, não poderiam integrar a base de cálculo das contribuições incidentes sobre o faturamento.

Em voto já proferido, o relator, ministro Luiz Fux, afastou inicialmente a interpretação segundo a qual o conceito constitucional de faturamento estaria restrito às receitas provenientes da venda de mercadorias e da prestação de serviços, por considerá-la incompatível com a jurisprudência consolidada do Supremo e com a pluralidade de formas assumidas pelas atividades econômicas, ressaltando, contudo, que a Constituição Federal delimita as competências tributárias e estabelece os contornos materiais das contribuições, de modo que o legislador ordinário não pode ultrapassar o arquétipo constitucional definido pelo artigo 195. Nesse contexto, recordou que, antes da EC nº 20/1998, as contribuições sociais do empregador incidiam sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro, tendo a jurisprudência do Supremo compreendido o faturamento como a receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas do contribuinte. Foi sob essa perspectiva que a Corte declarou a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, que havia ampliado o conceito de receita bruta para alcançar a totalidade das receitas auferidas pelas pessoas jurídicas. Somente com a EC nº 20/1998 o texto constitucional passou a admitir expressamente a incidência das contribuições sobre a receita ou o faturamento, ampliando o espectro constitucional das bases econômicas passíveis de tributação.

Ao examinar a jurisprudência mais recente, o relator destacou o Tema 372 da repercussão geral, no qual o Supremo reconheceu que as receitas operacionais típicas das instituições financeiras integram o conceito de faturamento, ainda que não decorram da venda de mercadorias ou da prestação de serviços em sentido tradicional. A partir desse precedente, considerou que o elemento determinante para a incidência das contribuições consiste na identificação da relação entre a receita auferida e a atividade empresarial típica desenvolvida pelo contribuinte de acordo com seu objeto social. No caso das seguradoras e das entidades de previdência privada, os prêmios de seguro e as taxas cobradas nos planos de previdência complementar constituem receitas próprias da atividade e, portanto, integram o faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS no regime cumulativo da Lei nº 9.718/98, observadas as exclusões e deduções legalmente previstas.

A controvérsia específica do Tema 1309 concentra-se, no entanto, nas receitas financeiras provenientes da aplicação das reservas técnicas, cuja constituição decorre de exigências regulatórias impostas ao setor para assegurar a solvência das entidades e o cumprimento de obrigações futuras. Embora os valores correspondentes sejam aplicados no mercado financeiro, o ministro Luiz Fux entendeu que essa atividade não integra o núcleo típico do objeto social das seguradoras e entidades de previdência privada, cuja atividade principal consiste na oferta de cobertura securitária ou previdenciária mediante o recebimento de prêmios e contribuições. Os rendimentos decorrentes das reservas técnicas resultariam, assim, do cumprimento de obrigação regulatória destinada à garantia de compromissos contratuais futuros, e não da exploração da atividade financeira como finalidade empresarial, razão pela qual não poderiam ser qualificados como receita operacional típica para fins de enquadramento no conceito constitucional de faturamento.

O relator distinguiu, nesse ponto, a situação das seguradoras daquela verificada nas instituições financeiras, nas quais as receitas financeiras decorrem diretamente do exercício da própria atividade econômica e constituem receitas operacionais típicas. Para as seguradoras, ao contrário, os rendimentos obtidos com a aplicação das reservas técnicas decorreriam da necessidade regulatória de manutenção de recursos destinados à preservação da solvência e ao cumprimento das obrigações assumidas perante os segurados. O voto também invocou o princípio da capacidade contributiva, ao considerar que a compulsoriedade da constituição das reservas e a vinculação dos respectivos recursos evidenciam que os rendimentos delas decorrentes não exprimem disponibilidade econômica equiparável às receitas operacionais típicas, reforçando a impossibilidade de sua tributação em regime cuja base constitucional é o faturamento.

Com base nesses fundamentos, o ministro Luiz Fux propôs tese no sentido de que o PIS e a COFINS, quando incidentes sobre o faturamento, devem alcançar apenas a receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas do contribuinte, preservadas as exclusões e deduções previstas em lei, de modo que as receitas financeiras oriundas da aplicação das reservas técnicas das entidades de previdência privada e das companhias seguradoras não integram essa base de cálculo nos termos da Lei nº 9.718/98. No caso concreto, o relator votou pelo parcial provimento do recurso extraordinário para excluir essas receitas da base de cálculo do PIS incidente sobre o faturamento e determinar a inclusão do indébito correspondente ao quinquênio não prescrito na compensação já deferida, observada a prescrição.

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