STF

27 . 03 . 2026

Tema: Alcance da imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis – Tema 1348 da Repercussão Geral.
RE 1495108 – ALPHA – P REGITANO E PERRONE ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA x MUNICÍPIO DE PIRACICABA – Relator: Ministro Edson Fachin.

STF suspende julgamento sobre imunidade do ITBI após pedido de destaque; análise será retomada no plenário físico

O Supremo Tribunal Federal suspendeu o julgamento do Tema 1348 da repercussão geral, que discute os limites da imunidade do ITBI na integralização de capital social, após pedido de destaque formulado pelo ministro Flávio Dino. Com isso, o caso será reiniciado em sessão presencial do plenário, em data a ser definida, com placar anteriormente formado no ambiente virtual zerado.

Antes da suspensão, o julgamento contava com 4 votos favoráveis aos contribuintes. O relator, ministro Edson Fachin, votou pelo provimento do recurso para reconhecer que a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição é incondicionada na hipótese de integralização de capital social, não se sujeitando à verificação da atividade preponderante da empresa. O entendimento foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, bem como pelo ministro Cristiano Zanin, que apresentou ressalva quanto à possibilidade de apuração de eventual simulação ou fraude em casos concretos.

Em sentido divergente, o ministro Gilmar Mendes votou pelo desprovimento do recurso, defendendo que a imunidade não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente possui atividade preponderantemente imobiliária, como compra e venda, locação ou arrendamento de imóveis.

A controvérsia envolve a interpretação do alcance da imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis prevista na Constituição, especialmente quanto à extensão da ressalva relacionada à atividade preponderante da empresa. O caso tem origem em decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que afastou a imunidade ao entender que a empresa contribuinte exercia atividade imobiliária como objeto principal.

No voto do relator, prevalece a compreensão de que o dispositivo constitucional contempla duas hipóteses distintas de imunidade, sendo uma relativa à integralização de capital social e outra referente a operações de reorganização societária. Segundo essa leitura, a ressalva quanto à atividade preponderante deve incidir apenas sobre a segunda hipótese, não alcançando a integralização de capital.

O ministro fundamenta seu entendimento na interpretação do precedente firmado no Tema 796 da repercussão geral, no qual o Supremo reconheceu que a imunidade do ITBI na integralização de capital social é incondicionada até o limite do capital subscrito, incidindo o imposto apenas sobre eventual valor excedente. Para o relator, essa conclusão constitui razão de decidir vinculante e deve ser aplicada também à controvérsia atual, independentemente da atividade econômica exercida pela sociedade empresária.

Além disso, o voto ressalta a finalidade econômica da imunidade, voltada a incentivar a capitalização das empresas, facilitar a circulação de bens e promover o desenvolvimento econômico, em consonância com os princípios da livre iniciativa e da ordem econômica.

Por sua vez, a divergência apresentada pelo ministro Gilmar Mendes sustenta que a interpretação constitucional deve considerar elementos gramaticais, históricos e sistemáticos, concluindo que a ressalva prevista no dispositivo alcança todas as hipóteses de transmissão nele descritas, inclusive a integralização de capital social.

Segundo esse entendimento, a limitação da imunidade nas hipóteses de atividade preponderantemente imobiliária sempre integrou o desenho constitucional do ITBI, tendo como finalidade evitar a utilização da imunidade como mecanismo de planejamento tributário em operações típicas do mercado imobiliário.

O ministro Cristiano Zanin, ao acompanhar o relator, destacou que a tese não impede a atuação dos municípios na identificação de situações de simulação ou fraude, desde que devidamente comprovadas, como forma de coibir o uso indevido da imunidade tributária.

Com o pedido de destaque, todos os votos anteriormente proferidos serão desconsiderados para fins de proclamação do resultado, e o julgamento será reiniciado no plenário físico, permitindo nova rodada de sustentações e eventuais ajustes nos posicionamentos dos ministros.

Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza Ata de Julgamento