STF

17 . 09 . 2019

ADI 5467 – SOLIDARIEDADE – Relator Min. Luiz Fux
Tese: É necessário convênio no âmbito do CONFAZ para a concessão de incentivos de natureza diversificada

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento virtual, analisou a controvérsia relativa à constitucionalidade de lei estadual que teria concedido, sem prévio convênio interestadual, benefícios fiscais relativos ao ICMS.
A Corte julgou procedente a ação direta, declarando ser inconstitucional a expressão “crédito presumido sobre o valor do ICMS mensal apurado, nos casos de implantação, ampliação, modernização, relocalização e reativação” constante de dispositivos impugnados da Lei 10.259/2015 do Estado do Maranhão, que instituiu o Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado do Maranhão – MAIS EMPRESAS, por considerarem que não restou atendida a exigência constitucional acerca da prévia deliberação dos Estados-membros para a concessão de benefícios fiscais relativamente ao ICMS, acarretando, assim, inobservância ao pacto federativo e a preservação do equilíbrio horizontal na tributação (artigo 155, §2º, XII, g).
Citando importantes doutrinadores, o ministro relator, Luiz Fux, destacou que, no âmbito interno, a competência dos Estados-Membros para concessão de isenções em relação ao ICMS não pode ser exercida individual e unilateralmente por qualquer um deles e que os convênios ou convenções interestaduais, firmados para a concessão dessas isenções e outros benefícios relativos a esse imposto estadual, são ato de manifestação colegiada prévia de vontade de todos os Estados.
Com esses fundamentos, o relator ressaltou ser uníssona a jurisprudência da Suprema Corte ao proclamar a invalidade de leis estaduais que, a despeito da ausência de convênio interestadual, tenham concedido favores fiscais relativamente ao ICMS. Portanto, à luz dessa premissa, destaca que, no caso concreto, os dispositivos impugnados criam benefício fiscal de crédito presumido nas hipóteses que estipula, fazendo-o de forma unilateral, sem prévia deliberação dos demais Estados-membros. Deste modo, ao instituir unilateralmente regime tributário mais favorável, o ato normativo impugnado revelou-se inconstitucional, por violação ao artigo 155, §2º, XII, alínea “g” da Constituição Federal.
Quanto à modulação dos efeitos do presente julgado, foi conferido efeito ex nunc, a contar a partir da data do deferimento da medida cautelar confirmada, em 29/03/2017, quando restou suspensa a aplicação dos dispositivos ora declarados inconstitucionais, ficando vencido, exclusivamente quanto a este ponto, o Ministro Marco Aurélio.

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