Tema: Incidência do PIS e da COFINS sobre a receita advinda da locação de bens móveis.
RE 659412 – SEA CONTAINER DO BRASIL LTDA x UNIÃO – Relator: Min. Marco Aurélio.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal deverá reiniciar a análise do Tema 684 da repercussão geral, decidindo se o PIS e a COFINS podem incidir sobre as receitas de locação de bens móveis, considerada a redação do artigo 195, I, da Constituição, anteriormente à EC nº 20/98.
O julgamento foi iniciado em plenário virtual (sessão virtual de 19/06/2020 a 26/06/2020), ocasião em que o relator, Min. Marco Aurélio (aposentado), votou no sentido de dar provimento parcial ao extraordinário da contribuinte para assentar a não incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas de locação de bens móveis, considerado período anterior à Lei nº 12.973/2014 e sugeriu a fixação da seguinte tese: “Incidem o PIS e a Cofins não cumulativos sobre as receitas de locação de bens móveis a partir da instituição de regimes mediante as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente, enquanto, sob a modalidade cumulativa, passaram a incidir, considerada a locação de bens móveis como atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, com a vigência da Lei nº 12.973/2014”. Tal entendimento foi acompanhado pelo ministro Edson Fachin.
Inaugurando voto divergente, o Min. Alexandre de Moraes votou pelo desprovimento do recurso para assentar a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre a locação de bens móveis. O entendimento foi acompanhado integralmente pelos ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia.
Entretanto, em 26/06/2020, o Min. Luiz Fux destacou o julgamento do feito, deslocando a discussão ao Plenário presencial da Corte, com reinício da votação. Importante salientar que o voto do relator será preservado quando do reinício da votação, e o Min. André Mendonça não poderá participar do julgamento em razão da sucessão da vaga do Min. Marco Aurélio.
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