Pauta Virtual – Plenário
08/12/2023 a 18/12/2023
Tema: Crédito presumido do IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS. Tema 504/RG.
RE 593544 – UNIÃO X JOHN DEERE BRASIL LTDA – Relator: Min. Roberto Barroso
O STF deverá retomar, em ambiente virtual, a análise do Tema 504 da Repercussão Geral referente à incidência ou não da contribuição para o PIS e da COFINS, apuradas sob a sistemática cumulativa, sobre os créditos presumidos de IPI. O julgamento havia sido suspenso em setembro deste ano após pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
Naquela ocasião, o ministro relator apresentou voto desfavorável à União para reconhecer que os créditos presumidos de IPI (instituídos pela Lei n.º 9.363/1996) não compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei n.º 9.718/1998), tendo em vista que tais tributos incidem exclusivamente sobre o faturamento.
De acordo com o entendimento do relator, os créditos presumidos de IPI constituem receita (ingressos novos, definitivos e positivos no patrimônio da pessoa jurídica), não se enquadrando no conceito de faturamento, porquanto consistem em uma subvenção corrente, isto é, num incentivo fiscal concedido pelo Fisco com vistas à desoneração das exportações. Assim, não constituem receita oriunda da venda de bens nas operações de conta própria ou da prestação de serviços em geral. Por essa razão, compreendeu que não compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática cumulativa (arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/1998 c/c art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977).
Por fim, propôs a fixação da seguinte tese: “Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei n.º 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei n.º 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.”. No que foi acompanhado integralmente pelo ministro Alexandre de Moraes.
Por sua vez, o ministro Edson Fachin proferiu voto acompanhando o relator com ressalvas, argumentando que o IPI precisa ser lido sob a ótica dos princípios constitucionais e, por essa razão, não possui natureza de benefício fiscal a permitir sua classificação contábil como subvenção de custeio. Para ele, trata-se, efetivamente, de ressarcimento do exportador de ônus tributários incorridos em etapas produtivas anteriores, consectário da regra constitucional de imunidade tributária.
Assim, sugeriu que a tese seja fixada com distinta redação: “Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei n.º 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS vez que consubstanciam receitas decorrentes de exportações cuja tributação é vedada pela regra do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal”.
No caso concreto, a União se insurge contra acórdão do TRF da 4ª Região, o qual concluiu que o crédito presumido de IPI, instituído pela Lei 9.363/96, não constitui renda tributável pelo PIS e COFINS quando derivado de operação de exportação, porque, do contrário, a regra de imunidade prevista no art. 149, § 2°, da Constituição Federal, se tornaria inoperante e, ainda, que a Medida Provisória no 1.807-02/99 constituiu instrumento idôneo para suspender o aproveitamento do crédito presumido do IPI no período de 1° de abril a 31 de dezembro de 1999, por ser ato normativo primário, com força de lei, por expressa disposição constitucional.
Por essa razão, a União sustenta que o ressarcimento das contribuições ao PIS e à COFINS, na forma de crédito presumido de IPI, não possui natureza jurídica de receita decorrente de exportação, diante da inexistência de produto da venda de mercadoria ao exterior, mas recuperação de encargos que oneraram a cadeia produtiva. Conclui que o crédito presumido de IPI, na verdade, possui natureza jurídica de receita (não decorrente de exportação), por tratar-se de estímulo financeiro, subvenção ao setor exportador, concedido pelo Estado, que passa a integrar o patrimônio empresarial, aumentando-o. Assim, referido crédito estaria sujeito à incidência das contribuições ao PIS e à COFINS.
A empresa, por sua vez, argumenta que a criação do crédito presumido de IPI viabiliza a neutralização do efeito cumulativo do PIS e da COFINS, possuindo natureza jurídica de recuperação de custos. Defende que durante a vigência do art. 7º da Lei Complementar nº 70/91, o crédito presumido de IPI fora excluído da base de cálculo das contribuições por possuir natureza distinta de faturamento, entendido como a receita bruta da venda de mercadorias e serviços. Aponta que inexiste no ordenamento jurídico regramento que determine a inclusão do crédito presumido de IPI na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, como receita. Conclui, assim, que no caso de ser declarada a natureza jurídica de receita do crédito presumido de IPI, há de ser aplicada a imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, pois se trata de receita proveniente de exportação.
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