Tema: Constitucionalidade de artigos do CPC/2015
ADI 5492 – GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – Relator: Ministro Dias Toffoli
A Suprema Corte retomará a análise da ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Rio de Janeiro, suspensa após pedido de vista do Min. Roberto Barroso em Março/2023.
A ação já conta com o voto do relator Min. Dias Toffoli que julgava parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar constitucionais a expressão “administrativos” do art. 15; o art. 52, parágrafo único; o art. 46, § 5º; a expressão “dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, do art. 242, § 3º; a referência ao inc. II do art. 311 constante do art. 9º, parágrafo único, inc. II, e do art. 311, parágrafo único; o art. 985, § 2º; e o art. 1.040, inc. IV, todos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); (ii) declarar a inconstitucionalidade da expressão “de banco oficial”, constante do art. 535, § 3º, inc. II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao dispositivo para que se entenda que a “agência” nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada. Para dar cumprimento ao disposto na norma, poderá a administração do tribunal contratar banco oficial ou, caso assim opte, banco privado, hipótese em que serão observadas a realidade do caso concreto, os regramentos legais e princípios constitucionais aplicáveis e as normas do procedimento licitatório, visando à escolha da proposta mais adequada para a administração de tais recursos; e (iii) declarar a inconstitucionalidade da expressão “na falta desses estabelecimentos” do art. 840, inc. I, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares. Tal entendimento foi seguido pelo Min. André Mendonça.
Está em discussão, por meio de controle concentrado de constitucionalidade, a ação proposta pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro que questiona diversos dispositivos da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, que instituiu o Código de Processo Civil vigente, a saber: (i) o art. 9º, parágrafo único, II; (ii) o art. 15; (iii) o art. 46, § 5º; (iv) o art. 52, parágrafo único; (v) o art. 242, § 3º; (vi) o art. 311, parágrafo único; (vii) o art. 535, § 3º, II; (viii) o art. 840, I; (ix) o art. 985, § 2º; (x) o art. 1.035, § 3º, III; e (xi) o art. 1.040, IV.
As variadas questões jurídicas relacionadas às normas impugnadas, segundo a ordem de exposição apresentada na petição inicial, versam sobre (i) a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos processos administrativos locais; (ii) a opção do foro de domicílio do autor quando o réu for o Estado ou o Distrito Federal; (iii) o foro de domicílio do réu na execução fiscal; (iv) a citação perante o órgão da respectiva advocacia pública quando demandados a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas entidades autárquicas ou fundacionais; (v) a concessão liminar de tutela de evidência fundada em precedente vinculante; (vi) a identificação de instituições financeiras específicas para o encargo de depositárias judiciais de bens penhorados ou de verba fazendária relativa ao pagamento de requisição de pequeno valor; (vii) a vinculação de entidades administrativas regulatórias na efetiva aplicação e fiscalização, quanto aos entes sujeitos a regulação, da observância de tese adotada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; e (viii) a presunção de repercussão geral em recurso extraordinário interposto contra acórdão local prolatado sob cláusula de reserva do plenário que tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal.
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