Tema: Relativização da coisa julgada material no âmbito do direito tributário, por decorrência de posterior manifestação jurisdicional da Suprema Corte em sentido oposto ao alcançado pela sentença que declarou a (in)constitucionalidade de lei instituidora de tributo – Tema 881
RE 949297 – UNIÃO x TBM TEXTIL BEZERRA DE MENEZES S/A – Relator: Min. Edson Fachin
Tema: Saber se as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle difuso fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária – Tema 885
RE 955227 – UNIÃO X BRASKEM S.A – Relator: Min. Roberto Barroso
A Suprema Corte, analisando conjuntamente os Temas 881 e 885 da repercussão geral, definiu, de forma unânime, que a declaração de (in)constitucionalidade, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral, possui os mesmos efeitos vinculantes e eficácia para todos, assim como ocorre nas ações de controle abstrato. Por essa razão, é necessária a interrupção dos efeitos da coisa julgada nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, independentemente do tributo que se esteja discutindo, quando o STF se manifestar em sentido oposto, em controle concentrado ou em controle difuso, desde que de acordo com a sistemática da repercussão geral.
Para os ministros, a publicação da ata de julgamento em controle concentrado ou controle difuso em repercussão geral equivale ao primeiro dia de vigência da nova norma que somente produzirá efeitos após os referidos períodos de vacância da lei. Após a efetiva vigência, as hipóteses de incidência descritas na lei automaticamente voltarão a produzir efeitos para aqueles contribuintes, que, consequentemente, voltarão a praticar os fatos geradores da obrigação tributária, sendo desnecessário o ajuizamento de qualquer ação por parte da Fazenda Pública.
Também foi definido que quando houver decisão do STF, em controle concentrado ou em repercussão geral, que seja contrária à coisa julgada favorável ao contribuinte, em relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, existirá produção de norma jurídica nova. Neste sentido, por maioria, a Corte compreendeu que, ocorrendo tal situação, que assemelhe-se a criação de novo tributo, a depender do tributo discutido, deve-se observar a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena, e, no caso das contribuições para a seguridade social, a anterioridade nonagesimal. Restaram vencidos neste ponto os ministros Gilmar Mendes, André Mendonça, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli.
Nos recursos analisados a discussão girava em torno dos efeitos da coisa julgada que declarou a inconstitucionalidade da Lei 7.689/88, instituidora da CSL, em ações individuais de contribuintes. Na hipótese, restou pacificado que acórdão proferido pelo STF, em 2007, que declarou a constitucionalidade do tributo na ADI 15, não pode ser invocado para a desconstituição de créditos anteriores ao referido julgamento em controle concentrado, uma vez que não pode retroagir para justificar a lavratura de autos de infração posteriores. Entretanto, a partir de 2007, com o julgamento da ADI 15, passou a ser exigível a CSL.
A Suprema Corte, todavia, deixou de modular os efeitos da decisão, entendendo pela sua desnecessidade. Restaram vencidos neste aspecto os ministros Edson Fachin, Nunes Marques, Luiz Lux, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli, que compreendiam que, por razões de segurança jurídica e da proteção da confiança dos contribuintes acobertados pela coisa julgada, a decisão somente produziria efeitos a partir da publicação da ata do julgamento dos Temas 881 e 885.
Por fim, a Suprema Corte fixou a seguinte tese de repercussão geral: “1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.”
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