Tema: Exigibilidade da contribuição devida à COFINS sobre os valores recebidos a título de prêmios de seguro por instituição seguradora
RE 400479 – AXA SEGUROS BRASIL S/A x UNIÃO – Relator: Min. Cezar Peluso
O Plenário virtual do STF deverá prosseguir com a análise dos embargos de declaração em recurso extraordinário que discute a exigibilidade da contribuição devida à COFINS sobre os valores recebidos a título de prêmios de seguro por instituição seguradora. A análise do recurso havia sido suspensa em 2016 após pedido de vista do Min. Ricardo Lewandowski.
O julgamento foi iniciado em 19/08/2009, ocasião em que o relator, Ministro Cezar Peluso, recebeu os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem alterar o teor do acórdão embargado, o qual consignou que as contribuições devidas ao PIS e a COFINS incidiriam sobre as receitas das seguradoras com os prêmios de seguros, porquanto tais tributos incidem sobre todas as receitas operacionais da atividade empresarial. Por essa razão, os prêmios de seguros, que são receitas oriundas da atividade das seguradoras, deveriam integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Prosseguindo o julgamento, em 20/10/2016, o Ministro Marco Aurélio apresentou voto-vista consignando que faturamento e receita são termos distintos, sendo que o primeiro envolve apenas receita bruta proveniente da venda de mercadoria ou prestação de serviço, e estes seriam os fatos geradores do PIS e da COFINS. Compreendeu assim que, ampliar o conceito, sob o pretexto de fazer justiça tributária, ofenderia o princípio da legalidade. Em relação a necessidade de atualização do conceito de faturamento diante da atualização do direito comercial e teoria moderna da empresa, entendeu que seria passo “demasiadamente largo”, com impactos significativos na incidência tributária. Nesse sentido, acolheu o pedido do contribuinte para não sujeitar aos referidos tributos as receitas que não envolvam venda de bens, nem prestação de serviços, tal como o prêmio de seguros.
Na sequência, pediu vista o Min. Ricardo Lewandowski.
Destaca-se que o Tema 372 da repercussão geral, que versa sobre a exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras e empresas a elas equiparadas, teve o seu julgamento virtual iniciado no dia 09/12/2022, ocasião na qual o relator, Min. Ricardo Lewandowski, proferiu voto no sentido de que o conceito de faturamento incorporado pelo art. 195, I da Constituição Federal envolve tão somente o produto da venda de mercadorias e da prestação de serviços, não incidindo sobre outras receitas eventualmente auferidas pelo contribuinte. No entanto, o julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do Min. Dias Toffoli.
De acordo com a seguradora, a fundamentação apresentada pelo voto do relator no Tema 372/RG seria aplicável à situação do presente recurso, porquanto os valores recebidos a título de prêmios de seguro por instituição seguradora não são resultado da venda de mercadoria ou de prestação de serviço, razão pela qual tais valores não são faturamento desses contribuintes e, assim, não devem ser tributados pela contribuição devida à COFINS.
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