STF

01 . 02 . 2023

Tema: Constitucionalidade da lei que delega à esfera administrativa, para efeito de cobrança do IPTU, a avaliação individualizada de imóvel não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV) à época do lançamento do imposto (Tema 1084/RG)
ARE 1245097 – MUNICIPIO DE LONDRINA x WAGNER ANTONIO MARTINS – Relator: Min. Roberto Barroso

O STF deverá analisar o recurso representativo do Tema 1084 da sistemática da Repercussão Geral, referente a possibilidade de delegar à esfera administrativa a apuração do valor venal de imóveis não previstos na Planta Genérica de Valores, ante o princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, I, da Constituição Federal.

Na origem, foi ajuizada ação declaratória de inexigibilidade de tributo combinada com desconstituição de lançamento em face do Município de Londrina, objetivando a declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança do IPTU com base na Pauta de Valores, para declarar nulos todos os lançamentos de IPTU realizados em relação ao imóvel discutido nos autos. O pedido foi julgado parcialmente procedente pelo Juízo de primeiro grau, de forma declarar a ilegalidade e afastar a aplicação da majoração da base de cálculo do IPTU da Pauta de Valores n° 09/2016, instituída por Decreto Municipal, do exercício de 2017. Submetida a causa a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, foi mantida a sentença.

Em face disso, o Município interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, em que se alega ofensa aos arts. 146; 150, inciso I; 156, inciso I, do texto constitucional. Argumenta que a avaliação do imóvel foi realizada com fundamento no § 5º, do art. 176, do Código Tributário Municipal de Londrina e que inexistiu aumento de base de cálculo sem edição de lei, pois o código prevê expressamente a possibilidade de avaliação de imóvel para fins de lançamento tributário, incluindo os não previstos na planta genérica de valores, como é o caso.

Afirma que “o caso presente não se trata de majoração de tributo, mas de seu lançamento em conformidade com a existência jurídica dos lotes, que, somente vieram a possuir existência própria e individualizada após o desmembramento realizado pelos interessados, o que ocorreu após a edição da Lei Municipal 8672/2001, que institui a Planta Genérica de Valores vigente”.

Acrescenta a inaplicabilidade da Súmula 160 do STJ e a legitimidade da atuação da Secretaria da Fazenda que, “em verificando que determinado imóvel encontra-se com seu valor venal desatualizado, como, por exemplo, pela intensa valorização do logradouro onde se situa (essa é a situação dos autos), poderá concretizar uma revisão dos lançamentos realizados e, com base em fiscalização in loco e estudos próprios da Administração, amoldar o valor do lançamento aquele mais condizente à realidade”.

A Suprema Corte considerou que possui repercussão geral a matéria consistente em saber se viola o princípio da legalidade tributária lei que delega à esfera administrativa, para efeito de cobrança do IPTU, a avaliação individualizada de imóvel não previsto na lei que aprova a Planta Genérica de Valores, como os decorrentes de parcelamento do solo urbano e de inclusão de área, anteriormente rural, em zona urbana após a edição da Planta Genérica de Valores.

­

Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza  em Pauta­