STF

01 . 02 . 2023

Pauta virtual – Plenário 

10/02/2023 a 17/02/2023

Tema: Definição, como prestação de serviço sujeita a ISSQN, de atividades de cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento revela exercício legítimo de opção político-legislativa, inserida no campo de conformação outorgado pelos arts. 146, III, a, e 156, III, da Constituição Federal
ADI 5869 – ACEMBRA -ASSOCIACAO CEMITERIOS E CREMATORIOS DO BRASIL – Relator: Min. Gilmar Mendes

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta em face do subitem 25.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116, de 31.7.2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), acrescido pela Lei Complementar 157, de 29.12.2016.

Sustenta a autora que a “cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento” não configura atividade com natureza de prestação de serviço, uma vez que implica obrigação de dar/disponibilizar o espaço cedido, a qual não se enquadra no fato gerador do ISSQN. A seu ver, o legislador não poderia relacionar o tributo a atividades desconectadas da definição de prestação de serviço, sob pena de malferir o art. 156, III, da Constituição Federal.

Destaca-se que no RE 651703 o Supremo Tribunal Federal entendeu que a definição, pela lei complementar, dos serviços de qualquer natureza tributados pelo ISS pode abranger, além de serviços típicos e operações mistas, os “(…) serviços que, não exprimindo a natureza de outro tipo de atividade, passam à categoria de serviços, para fim de incidência do tributo, por força de lei, visto que, se assim não considerados, restariam incólumes a qualquer tributo.”

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