15/02/2023
Tema: Quórum necessário à modulação dos efeitos de decisões proferidas em recursos extraordinários submetidos à sistemática da repercussão geral
RE 958252 – CELULOSE NIPO BRASILEIRA S/A – CENIBRA x MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – Relator: Min. Luiz Fux
A Suprema Corte deverá analisar questão de ordem suscitada pelo relator acerca do quórum necessário à modulação dos efeitos de decisões proferidas em recursos extraordinários submetidos à sistemática da repercussão geral.
O julgamento da questão de ordem foi iniciado em ambiente virtual e, após o voto do Ministro relator Luiz Fux, que resolvia a questão de ordem suscitada para assentar que o quórum necessário à modulação dos efeitos de decisões do Supremo Tribunal Federal que declarem a inconstitucionalidade de súmulas de tribunais em sede de recurso extraordinário julgado sob a sistemática da repercussão geral é o de maioria absoluta, o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes, deslocado o julgamento para o plenário presencial e reiniciando a discussão.
No caso concreto, foi suscitada a referida questão de ordem no julgamento dos embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário do STF que fixou a seguinte tese (Tema 725): “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
Ao analisar os embargos de declaração, em julgamento virtual, prevaleceu o voto do relator pelo provimento parcial, sendo acompanhado por mais 6 (seis) ministros no sentido de “exclusivamente com o fim de, modulando os efeitos do julgamento, assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado”.
Entretanto, a Associação Brasileira de Telesserviços – ABT e a empresa Algar Tecnologia e Consultoria S.A apresentaram impugnações à proclamação do resultado do referido julgamento, sustentando, em síntese, que eventual modulação de efeitos no caso concreto deveria se submeter ao quórum de 2/3 previsto no art. 27 da Lei nº 9.868/99, ante a natureza normativa da antiga Súmula 331 do TST. As entidades sustentaram que, considerando que a corrente majoritária no presente recurso foi composta por 7 (sete) votos, deveria, prevalecer a modulação de efeitos sugerida pelo Ministro Roberto Barroso em vez daquela proposta pelo Relator, por constituir esta “voto médio” do Plenário.
Em face da impugnação apresentada, o relator suspendeu a proclamação do resultado dos ED’s e submeteu a questão de ordem ao Plenário.
Destaca-se que o Min. Luiz Fux ao apresentar o voto na QO, lembrou que a presente situação já foi apreciada pelo STF no julgamento da QO no RE 638.115 ED-ED (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08/05/2020), ocasião em que se definiu que: “(para) a modulação dos efeitos de decisão em julgamento de recursos extraordinários repetitivos, com repercussão geral, nos quais não tenha havido declaração de inconstitucionalidade de ato normativo, é suficiente o quórum de maioria absoluta dos membros do Supremo Tribunal Federal.”
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