STF

01 . 02 . 2023

02/02/2023

Tema: Constitucionalidade das contribuições à seguridade social, a cargo do empregador produtor rural, pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, instituídas pelo artigo 25, I e II, e § 1º, da Lei 8.870/1994. Tema 651/RG
RE 700922 – UNIÃO x AGROPECUARIA VISTA DA SANTA MARIA LTDA – Relator: Min. Marco Aurélio

Os ministros do STF deverão fixar a tese relativa ao Tema 651 da repercussão geral, julgado em dezembro/2022, em que a Corte, por maioria, assentou que é constitucional, à luz dos artigos 195, I, b, e § 4º, e 154, I, da Constituição Federal, o art. 25, I e II, e § 1º, da Lei 8.870/1994, que instituiu as contribuições devidas à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.

Quando do julgamento de mérito, prevaleceu o voto divergente inaugurado pelo Min. Alexandre de Moraes, no sentido de que base de cálculo eleita pelo art. 25, incisos I e II, e parágrafo 1º, da Lei 8.870/1994 – receita bruta proveniente da comercialização da produção do produtor rural pessoa jurídica – já encontra fundamento no art. 195, I, CF, mesmo na redação anterior a EC 20/1998, isso porque, a jurisprudência assente do STF é firme no sentido de que “faturamento”, para efeitos fiscais, sempre fora considerado a “receita proveniente das vendas de mercadoria e serviços”.

Concluiu-se que a norma impugnada não instituiu nova modalidade de contribuição, uma vez que a base de cálculo da contribuição lá prevista (contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural) é a receita bruta decorrente de sua comercialização, o equivalente ao conceito de faturamento, consoante a jurisprudência, sendo, na hipótese, prescindível a lei complementar, não havendo contrariedade ao art. 195, I, “b”, e § 4º, com a remissão feita ao art. 154, I, ambos da CF.

Quanto a contribuição social sobre o resultado da produção rural do empregador pessoa jurídica e a COFINS, definiu-se que não se trata de nova fonte de custeio para a seguridade social, uma vez que está assentada no art. 195, I, da CF, desde a redação anterior à EC 20/1998.

Por fim, restaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber que entendiam ser inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre o produto da comercialização da produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994.

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