04/11/2022 a 11/11/2022
Tema: Cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto (DIFAL)
ADI 7066 – ASSOCIACAO BRASILEIRA DA IND DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS – ABIMAQ – Relator: Relator: Min. Alexandre De Moraes
ADI 7070 – GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS – Relator: Min. Alexandre De Moraes
ADI 7078 – GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ – Relator: Min. Alexandre De Moraes
Os ministros do STF deverão retomar as análises de um conjunto de Ações Diretas de Inconstitucionalidade, nas quais se questiona a Lei Complementar 190/2022, no que altera a Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) para tratar da cobrança do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, em vista do que foi decidido pelo STF no julgamento da ADI 5469, no sentido de que as alterações da Emenda Constitucional 87/2015 dependeriam de regulamentação por lei complementar.
Considerando que a Lei Complementar LC nº 190 foi publicada em 5 de janeiro de 2022 e tendo em vista a necessidade de observância ao princípio da anterioridade plena, anual e nonagesimal, discute-se que só a partir de 1º de janeiro de 2023 os estados e o Distrito Federal possam exigir o Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – DIFAL do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte desse Imposto.
O julgamento foi iniciado em ambiente virtual em 23 de setembro deste ano, ocasião em que o relator apresentou voto pela improcedência da ADI 7066 (ABIMAQ) para declarar a constitucionalidade da produção de efeitos da LC nº 190/2022 no exercício de 2022, por entender que tal Lei não corresponderia à instituição ou à majoração de tributo que exigisse a incidência da garantia constitucional prevista no artigo 150, inciso III, alínea b da CF. Em relação a ADI 7070 (Governador do Estado de Alagoas), entendeu pela parcial procedência, por entender que não procede a alegação de que o disposto no art. 24-A, § 4º, da Lei Kandir, violaria os artigos 99 e 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADTC, incluídos pelas EC 87/2015 e 95/2016, respectivamente. E, por fim, julgou procedente a ADI 7078 (Governador do Estado de Ceará) e declarou a inconstitucionalidade da expressão “observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea ‘c’ do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal” , contida no art. 3º da Lei Complementar 190/2022.
Em seguida, o Ministro Dias Toffoli pediu vista e os julgamentos foram suspensos.
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