Pauta Virtual – Plenário
27/05/2022 a 03/06/2022
ADI 5422 – INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMILIA – IBDFAM – Relator: Min. Dias Toffoli
Tema: Inconstitucionalidade da incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos em dinheiro a título de pensão alimentícia
Por meio de julgamento virtual, o Plenário da Suprema Corte deverá prosseguir com a análise da ação direta de inconstitucionalidade apresentada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) que tem por objeto o art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988 e os arts. 5º e 54 do Decreto nº 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda).
O IBDFAM afirma que a incidência de imposto de renda sobre valores recebidos em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, não se compatibiliza com o fato gerador do tributo e contraria a dignidade humana e a garantia do mínimo existencial, o direito à alimentação e a vedação de bitributação. Alega que a natureza jurídica dos alimentos e os fins a que se destinam desautorizariam seu enquadramento como renda, proventos ou rendimentos. Apenas poderiam ser assim considerados ganhos que importassem em acréscimo patrimonial o que não ocorreria no caso de pensão alimentícia, a qual se destina à subsistência do alimentando.
O julgamento teve início em Março/2021, ocasião em que o relator, Ministro Dias Toffoli, em julgamento virtual, apresentou voto no sentido de conhecer em parte da ação direta e, quanto à parte conhecida, julgava procedente o pedido formulado, de modo a dar ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, ao arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73 interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.
O julgamento já conta com 6 (seis) votos (Ministros Dias Toffoli, Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski) para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, § 1º, da Lei 7.713/1988, bem como aos arts. 4º e 46 do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e §1º, e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73, para afastar a incidência do imposto de renda sobre alimentos e pensões alimentícias decorrentes de obrigações fundadas no Direito de Família.
Foram apresentados, até o momento, 2 (dois) votos divergentes (Ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin) no sentido de conhecer parcialmente da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade e, no mérito, julgá-la parcialmente procedente, a fim de conferir interpretação conforme ao § 1º do art. 3º da Lei 7.713/1998, de modo a esclarecer que as pensões alimentícias decorrentes do direito de família devem ser somadas aos valores de seu responsável legal aplicando-se a tabela progressiva do imposto de renda para cada dependente. Ressalvada a possibilidade, atualmente já existente, de o alimentando realizar isoladamente a declaração de imposto de renda.
Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza em Pauta