STF

01 . 06 . 2022

RE 796939 – UNIÃO x TRANSPORTADORA AUGUSTA SP LTDA – Relator: Min. Edson Fachin
Tema: Questão relativa à constitucionalidade da imposição de multa de ofício pelo indeferimento pedidos de ressarcimento ou compensação perante a Fazenda Nacional. Tema 736 da repercussão geral
Será debatido pelo Plenário do STF questão relativa à declaração de constitucionalidade do art. 74, §§ 15 e 17, da Lei 9.430/1996. A União, recorrente no presente caso, sustenta a constitucionalidade da referida norma, sob o fundamento de que a legislação foi constituída com foco de coibir práticas lesivas ao erário. Argumenta que as multas em discussão foram inseridas no art. 74 da Lei 9.430/1996, tendo em vista as atitudes reiteradas de contribuintes que declaravam créditos tributários para fins de ressarcimento ou compensação, com prévia ciência de que tais pedidos seriam rejeitados, por serem indevidos, tudo no intuito de se beneficiar das vantagens decorrentes da mera apresentação desses pedidos. Ressalta que, uma vez efetuados os pedidos de compensação, os créditos tributários que se pretende compensar ficam com a exigibilidade suspensa, situação que estimula muitos contribuintes a efetuarem pedidos de compensação que sabem indevidos.
Subsidiariamente, a União requer que seja aplicada a técnica de interpretação conforme à Constituição, para que se entenda pela aplicação das multas elencadas nos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996, em caso de comprovado abuso de direito por parte do contribuinte, caracterizado pela reiterada submissão à autoridade administrativa, para fins de ressarcimento ou compensação, de rubricas já rejeitadas anteriormente.
A empresa defende que, após a instituição das sanções em questão, há um descompasso na relação jurídico tributária entre fisco e contribuinte, através do qual a Administração Pública aproveita-se da sua torpeza (ineficiência fiscal) para constranger o contribuinte e pleitear ressarcimento de tributo indevido, caracterizando sanção política. E, ainda, que a violação do processo legal substancial fica bem caracterizada no desvio de poder consistente na criação das sanções (multas 50%) que, a pretexto de instituir um ilícito para a edição da sanção, na verdade almeja intimidar o contribuinte a exercer o direito de petição por meio de ressarcimento e compensação”.
Houve parecer do MPF opinando pelo desprovimento do recurso e com a seguinte proposta de tese: “É inconstitucional a multa prevista no art. 74, § 17, da Lei 9.430/1996, quando aplicada da mera não homologação da compensação tributária, ressalvada sua incidência aos casos de comprovada má-fé do contribuinte”.
O Relator, Ministro Edson Fachin, decretou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional.

 

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