RE 912888 – SINDITELEBRASIL E OI S/A x ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – Relator: Min. Alexandre de Moraes
Tema: Saber se o ICMS incide sobre o valor pago pelo consumidor às concessionárias de telefonia, a título de tarifa de assinatura básica mensal, de forma permanente e contínua, durante toda a vigência do contrato de prestação de serviços. Tema 827 da repercussão geral.
O Plenário do STF deverá retomar a análise dos embargos de declaração opostos pela OI S.A. e pelo Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (SINDITELEBRASIL), em face de acórdão que, por maioria, entendeu que o Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviço de telefonia, independentemente da franquia de minutos conferida ou não ao usuário.
O julgamento foi suspenso em 2018 após pedido de vista do Ministro Luiz Fux e do voto do relator, Ministro Alexandre de Moraes, rejeitando ambos os embargos de declaração.
A embargante OI alega, em síntese, que o acórdão considerou a assinatura prevista na Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 69/98 como sinônimo de ‘episódica e eventual’ e atribuindo tal acepção ao acórdão proferido no RE nº 572.020, sem que que nada disso tenha nele constado e, ainda, que considerou que os presentes autos tratam de ‘assinatura básica mensal’, deixando de observar a acepção regulatória dada ao termo (que é a continência de franquia de minutos, presente apenas no plano básico das concessionárias do serviço de telefonia fixa) e atribuindo-a outra (que seria a cobrança em trato sucessivo, sendo irrelevante a continência de minutos).
O SINDITELEBRASIL alega que inexiste a chamada assinatura básica mensal, porquanto haveria dois tipos de assinatura telefônica no âmbito dos serviços regulados pela Anatel: (i) assinatura do plano básico do Serviço de Telefonia Fixo Comutado (STFC); e (ii) assinatura dos planos alternativos. Destaca que a hipótese dos autos trata de serviço cujo plano não inclui franquia de minutos ao usuário. Assim, além de criar uma terceira espécie de assinatura, quando aduz que haveria uma assinatura básica mensal, o acórdão embargado considerou a assinatura prevista na Cláusula Primeira do Convênio ICMS n. 69/98 como sinônimo de ‘contratação de serviço’, o que é tecnicamente equivocado. Alega que apenas a assinatura com franquia de minutos – assinatura do plano básico do STFC – é considerada serviço de comunicação.
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