RE 1049811 – HT COMÉRCIO DE MADEIRA E FERRAGENS LTDA x UNIÃO – Relator: Min. Marco Aurélio
Tema: Inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pelas referidas modalidades de pagamento
O Plenário do STF, em continuidade de julgamento, apreciando o Tema 1.024 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes.
O julgamento de mérito ocorreu em setembro/2020, ocasião em que a Suprema Corte, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário, assentando ser constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidos por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber, que conheciam do recurso e davam-lhe provimento.
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