Velloza Ata de Julgamento

24 . 03 . 2022

RE 630790 – ASSOCIAÇÃO TORRE DE VIGIA DE BÍBLIAS E TRATADOS x UNIÃO – Relator: Min. Roberto Barroso
Tema: Discussão acerca da caracterização de atividade filantrópica executada à luz de preceitos religiosos como assistência social, nos termos dos arts. 194 e 203 da Constituição – Tema: 336
  Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 336 da repercussão geral, entendeu que a filantropia exercida com base em preceitos religiosos não desvirtua a natureza assistencial das entidades, para fins de direito à imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal e fixou a tese de que: “As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários”.
Os ministros acompanharam o voto do relator, Min. Luís Roberto Barroso, no sentido de que as ações assistenciais exercidas por entidades religiosas são compatíveis com o modelo constitucional brasileiro de assistência social, bem como para reconhecer que a imunidade não deve ser restrita ao patrimônio, à renda ou aos serviços decorrentes, pois abrange, também, eventuais propósitos paralelos, desde que os valores obtidos sejam revertidos à consecução dos seus objetivos sociais.
O Min. Alexandre de Moraes, embora tenha acompanhado o relator, votou no sentido de dar parcial provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão do Tribunal de origem na parte em que afastou a natureza jurídica de assistência social da Associação, mantendo o acórdão no ponto em que deixou de reconhecer à entidade religiosa a imunidade tributária sobre o II e o IPI – Importação. Ressalvou que a imunidade (a) não abrange os impostos incidentes sobre importação e exportação e (b) beneficia unicamente a aquisição bens a serem utilizados nas atividades da entidade religiosa que configurem a assistência social de que trata a regra constitucional.


RE 627280 – CARRETEIRO ALIMENTOS LTDA x UNIÃO – Relator: Min. Roberto Barroso
Tema: Incidência do IPI sobre operações com bacalhau seco e salgado, à luz do GATT – Tema: 502
Os ministros do STF, ao reexaminar o tema 502 da repercussão geral, decidiram afastar o reconhecimento da repercussão geral da controvérsia relativa à incidência de IPI sobre o bacalhau seco e salgado oriundo de país signatário do GATT, a fim de reconhecer que sua resolução depende do reexame de provas dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, e não conheceu do recurso extraordinário, fixando a tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à incidência de IPI sobre o bacalhau seco e salgado oriundo de país signatário do GATT”.
O relator, Min. Roberto Barroso, destacou que, em caso análogo, o STF pacificou entendimento no sentido de que a controvérsia referente ao ICMS sobre a importação de bacalhau, oriundo de países signatários do GATT, é de natureza infraconstitucional.
O recurso discutia a possibilidade da incidência de IPI sobre o processo de produção de bacalhau seco e salgado, a fim de esclarecer se se trata de atividade efetivamente capaz de “modificar a natureza, o funcionamento, a apresentação, a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo” ou, diversamente, se se trata simplesmente de atividade material necessária à preservação do bem durante o transporte do local de captura para o local de venda, bem como a importância, ou não, dessa distinção para fins de aplicação de acordo internacional – GATT, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30/1994 e pelo Decreto nº 301.355/1994.


RE 1049811 – HT COMÉRCIO DE MADEIRA E FERRAGENS LTDA x UNIÃO – Relator: Min. Marco Aurélio
Tema: Inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pelas referidas modalidades de pagamento
O Plenário do STF, em continuidade de julgamento, apreciando o Tema 1.024 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes.
O julgamento de mérito ocorreu em setembro/2020, ocasião em que a Suprema Corte, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário, assentando ser constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidos por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber, que conheciam do recurso e davam-lhe provimento.

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