RE 627280 – CARRETEIRO ALIMENTOS LTDA x UNIÃO – Relator: Min. Roberto Barroso
Tema: Incidência do IPI sobre operações com bacalhau seco e salgado, à luz do GATT – Tema: 502
Os ministros do STF, ao reexaminar o tema 502 da repercussão geral, decidiram afastar o reconhecimento da repercussão geral da controvérsia relativa à incidência de IPI sobre o bacalhau seco e salgado oriundo de país signatário do GATT, a fim de reconhecer que sua resolução depende do reexame de provas dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, e não conheceu do recurso extraordinário, fixando a tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à incidência de IPI sobre o bacalhau seco e salgado oriundo de país signatário do GATT”.
O relator, Min. Roberto Barroso, destacou que, em caso análogo, o STF pacificou entendimento no sentido de que a controvérsia referente ao ICMS sobre a importação de bacalhau, oriundo de países signatários do GATT, é de natureza infraconstitucional.
O recurso discutia a possibilidade da incidência de IPI sobre o processo de produção de bacalhau seco e salgado, a fim de esclarecer se se trata de atividade efetivamente capaz de “modificar a natureza, o funcionamento, a apresentação, a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo” ou, diversamente, se se trata simplesmente de atividade material necessária à preservação do bem durante o transporte do local de captura para o local de venda, bem como a importância, ou não, dessa distinção para fins de aplicação de acordo internacional – GATT, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30/1994 e pelo Decreto nº 301.355/1994.
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