STF

04 . 03 . 2022

ADI 6818 – PGR – Relator: Min. Rosa Weber
Tema: Saber se os estados-membros podem ou não fazer uso de sua competência legislativa plena para instituir ITCMD nas hipóteses elencadas no art. 155, § 1º, III, da CF, diante da ausência de edição da lei complementar federal mencionada no dispositivo constitucional
O STF deverá analisar, em julgamento virtual, a ação direta de inconstitucionalidade proposta pela PGR contra disposições constantes do art. 8º, § 1º, I, e § 3º, da Lei 18.573/2015, do Estado do Paraná que institui o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e disciplina o imposto sobre transmissão causa mortis e de doação de quaisquer bens ou direitos, ao fundamento de que, ao instituírem ITCMD nas hipóteses em que o doador tiver domicílio ou residência no exterior, bem como naquelas em que o de cujus possuía bens, direitos, títulos e créditos, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior, terminaram por vulnerar os arts. 146, I e III, “a”, e 155, § 1º, III, da Constituição Federal, os quais impedem que estados e Distrito Federal efetuem unilateralmente a cobrança de ITCMD nas hipóteses acima elencadas, sem prévia disciplina em lei complementar federal.
De acordo com a PGR, como as hipóteses do art. 155, § 1º, III, da CF envolvem a cobrança de ITCMD correlacionado a pessoas residentes ou domiciliadas, bens situados ou procedimentos ocorridos no exterior, há possibilidade real de que estados e Distrito Federal, caso instituam o tributo unilateralmente, adotem critérios variados e conflitantes de cobrança e, com isso, ocasionem bitributação e conflitos de competência tributária entre entes federativos.
Conclui, portanto, ser inviável que estados e Distrito Federal instituam ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da CF, enquanto não for editada a lei complementar federal nele mencionada, sob pena de afronta a esse dispositivo e também ao art. 146, I e III, “a”, da CF.
A questão constitucional objeto da presente ação direta já foi analisada pelo STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 851.108/SP – Tema 825 da repercussão geral (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 19.4.2021). No julgado, a Corte concluiu que “é vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional” e, na mesma oportunidade modulou os efeitos da decisão, atribuindo-lhe eficácia ex nunc, a contar da publicação do acórdão em questão, ressalvando as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo momento, nas quais se discuta: (1) a qual Estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente.
Ocorre que, o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 851.108/SP, conquanto de observância cogente pelos órgãos do Poder Judiciário por constituir paradigma de repercussão geral, não vincula a atuação de órgãos das administrações públicas estaduais e distrital, mormente quando houver lei estadual ou distrital disciplinadora da cobrança do ITCMD nas hipóteses elencadas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, como é o caso dos dispositivos normativos questionados nesta ação direta.
No mesmo sentido, a PGR apresentou ação direta questionando a cobrança do ITCMD pelo Estado do Tocantins (ADI 6820), pelo Estado de Santa Catarina (ADI 6823), pelo Distrito Federal (ADI 6833) e pelo Estado do Mato Grosso do Sul (ADI 6840), todas com julgamento previsto de 11/03/2022 a 18/03/2022.

 

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