16/03/2022 – videoconferência
ADI 3667 – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS – ABIMAQ – Relator: Min. Luiz Fux
Tema: Saber se dispositivos do Decreto nº 38.501/05 do Estado do Rio de Janeiro criam benefício fiscal independentemente da celebração de convênio no âmbito do CONFAZ
O Plenário do Supremo Tribunal Federal deverá analisar a ação direta de inconstitucionalidade apresentada pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos/ABIMAQ contra os parágrafos 2º e 3º, do art. 3º, do Decreto nº 38.501/05, do Estado do Rio de Janeiro, que institui o Regime Tributário para Incentivo à Modernidade e à Ampliação da Estrutura Portuária/REPORTO, que “estabelece tratamento tributário diferenciado para o reequipamento portuário”.
A ABIMAQ sustenta que os dispositivos atacados levariam à desoneração total do ICMS, concedida unilateralmente pelo Estado do Rio de Janeiro, o que afronta o disposto no art. 155, § 2º, inc. XII, alínea ‘g’, da Constituição Federal, uma vez que o mencionado dispositivo constitucional atribui à Lei Complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos ou revogados. Alega, ainda, ofensa ao princípio da isonomia de que trata o art. 152 da Constituição, porquanto o produto nacional não gozaria do mesmo benefício concedido a alguns Estados pelo mencionado dispositivo.
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