STF

17 . 11 . 2021

RE 677725 – SINDICATO DAS INDÚSTRIAS TÊXTEIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL x UNIÃO – Relator: Min. Luiz Fux
Tema: Tema 554 – Fixação de alíquota da contribuição ao SAT a partir de parâmetros estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Social

A Corte Suprema, julgando o tema 554 da repercussão geral, negou provimento ao extraordinário interposto pelo Sindicato das Indústrias Têxteis e fixou a seguinte tese de repercussão geral: “O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10, da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRF/88)”.
O colegiado acompanhou o voto do relator, Ministro Luiz Fux, no sentido de que as Leis n. 7.787.89, art. 3º, II, e n. 8.212/91, art. 22, II, definiram, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. Sendo que, o fato de a lei relegar para o regulamento a complementação dos conceitos de “atividade preponderante” e “grau de risco leve, médio e grave”, não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, art. 5º, II, e da legalidade tributária, art. 150, I e IV, ambos da CF.

Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza Ata de Julgamento