STF

17 . 11 . 2021

ADI 4397 – CNC – Relator: Min. Dias Toffoli
Tema: Constitucionalidade da criação do Fator Acidentário de Prevenção – FAP por meio de decreto

O Plenário do STF considerou constitucional a criação do Fator Acidentário de Prevenção FAP, por meio de decreto.
Em sessão virtual, o Tribunal julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela CNC, sob o fundamento de que a utilização simultânea do poder de fiscalização do Estado e do instrumento tributário em discussão segue em prol da redução dos acidentes do trabalho. Ainda, não reconheceram a violação ao art. 150, IV, da CF, visto que a alíquota máxima de contribuição para o SAT é de 6%, o qual, por si só, não revela confiscatória e, de outro giro, a possibilidade de redução em até 50% da alíquota básica da referida contribuição não importa aniquilação da arrecadação fiscal, tendo em vista a solidariedade e a equidade na forma de participação no custeio da seguridade social.
Para o colegiado, não há desrespeito à isonomia, sendo o fator de desigualação eleito traço diferencial existente entre as empresas e possui correlação lógica com a disparidade estabelecida. Assim, o poder legislativo não está abdicando de sua competência de legislar sobre a matéria tributária, pois a lei previu os padrões a serem observados pelo Poder Executivo, ou seja, a lei estabeleceu diálogo com o regulamento em termos de subordinação, desenvolvimento e de complementariedade.

Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza Ata de Julgamento