STF

17 . 11 . 2021

RE 605506  – OPEN AUTO – COMÉRCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA x UNIÃO – Relatora: Min. Rosa Weber
Tema: Saber se o IPI pode compor a base de cálculo das contribuições PIS e COFINS recolhidas pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária. Tema 303 da Repercussão Geral

O Plenário do STF, julgando o Tema 303 da repercussão geral, fixou a tese de que “é constitucional a inclusão do valor do IPI incidente nas operações de venda feitas por fabricantes ou importadores de veículos na base de cálculo presumida fixada para propiciar, em regime de substituição tributária, a cobrança e o recolhimento antecipados, na forma do art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, de contribuições para o PIS e da Cofins devidas pelos comerciantes varejistas”.
O julgamento ocorreu em sessão virtual e, por unanimidade, prevaleceu o voto da Ministra Relatora, Rosa Weber, no sentido de que não há como o varejista de veículo alegar que estaria incidindo contribuições sociais sobre valores que não representam receita, pois o varejista não recolhe IPI aos cofres públicos. Ademais, a seu ver, a base de cálculo do PIS/COFINS-ST, que corresponde ao preço de venda feita pelo fabricante ou importador (produto + IPI), é uma base de cálculo generosa, pois assume que o varejista revenderá o veículo sem margem de lucro.
Portanto, para a Ministra, a base de cálculo presumida legalmente prevista para o PIS/Cofins-ST é bastante razoável, pois a base de cálculo real só será inferior se o revendedor efetuar vendas com prejuízo. E, nos casos em que isso eventualmente venha a acontecer, ou seja, em que a base de cálculo real mostrar-se inferior à base presumida, poderá o comerciante varejista de veículos, demonstrando-o, requerer a restituição da diferença.

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