STF

04 . 11 . 2021

Plenário
12/11 a 22/11

RE 714139 – LOJAS AMERICANAS S.A x ESTADO DE SANTA CATARINA – Relator: Min. Marco Aurélio

Tema: Alcance do art. 155, § 2º, III, da Constituição federal, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao ICMS sobre energia elétrica e telecomunicação
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal irá retomar o julgamento do Tema 745 da repercussão geral, questão relativa ao alcance do art. 155, § 2º, III, da Constituição federal, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS sobre a  energia elétrica e serviços de telecomunicação.
O julgamento já conta com o voto do relator, Ministro Marco Aurélio, no que foi acompanhado pelo Ministro Dias Toffoli e Cármen Lúcia, no sentido de dar parcial provimento ao extraordinário e fixar a tese de que “adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”. Bem como, o voto do Ministro Alexandre de Moraes que inaugurou divergência para dar parcial provimento ao extraordinário, somente para afastar a alíquota de 25% incidente sobre os  serviços de comunicação, aplicando-se a mesma alíquota, de 17%, do ICMS adotada pelo Estado de Santa Catarina para as mercadorias e serviços em geral ( art. 19, I, da Lei 10.297/96).
No caso concreto, o contribuinte interpôs o recurso para discutir a Lei nº 10.297/96 do Estado de Santa Catarina, ao fundamento de que as alíquotas aplicadas de forma majorada (25%) para os serviços de comunicação e a energia elétrica, notoriamente essenciais, em detrimento a alíquota geral do ICMS (17%), aplicável a bens e serviços que não gozam da mesma importância, violaria o princípio da seletividade/essencialidade, isso porque a alíquota deveria ser aplicada de forma coerente e proporcional à essencialidade do produto, ou seja, quanto mais essencial e necessário, menor a alíquota.
Argumenta, ainda, que a extrafiscalidade inerente ao ICMS encontra-se condicionada ao caráter do bem ou serviço em questão, bem como o princípio da seletividade pretende que as alíquotas do ICMS, ao serem fixadas em percentuais diferenciados, atendessem a essencialidade do serviço/produto. Portanto, sustenta que o Estado de Santa Catarina, ao editar a Lei nº 10.297/96, estabelecendo alíquotas diferenciadas para as diversas mercadorias/serviços, equiparando serviços essenciais à supérfluos, violou o princípio da seletividade/essencialidade.

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