STF

23 . 06 . 2021

RE 1285845 – INSTALADORA BASE LTDA – EPP x UNIÃO – Relator: Ministro Marco Aurélio
Tema: Inclusão do ISS na base de cálculo da CPRB

Por maioria, o STF declarou a constitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo da CPRB.
Na linha do voto vencedor, proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes, tendo em vista que as empresas listadas nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/11 têm a faculdade de aderir à sistemática da CPRB, caso concluam que esta é, no seu contexto, mais benéfica do que a contribuição sobre a folha de pagamento, não há possibilidade destas empresas optarem pelo novo regime por livre vontade e, ao mesmo tempo, se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis. Além do que, a seu ver, tal benesse ampliaria demasiadamente o benefício fiscal ora discutido.
Destaca-se que, no caso, foi aplicado os mesmos fundamentos do julgamento do RE 1.187.264 (Tema 1.048), em que o Plenário do STF fixou ser constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB.
Restaram vencidos os Ministros Marco Aurélio, Rosa Weber e Cármen Lúcia, que fixavam a seguinte tese de repercussão geral: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta — CPRB, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN”.

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