Velloza Ata de Julgamento

23 . 06 . 2021

ADI 6415 – ANFIP – Relator: Min. Marco Aurélio
ADI 6403 – PSB – Relator: Min. Marco Aurélio
ADI 6399 – PGR – Relator: Min. Marco Aurélio
Tema:
Voto de qualidade do CARF
Após o voto do Ministro Roberto Barroso declarando a constitucionalidade do artigo de lei que extinguiu voto de qualidade nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, passando a prever que o empate favorece o contribuinte, o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade que discutem o tema foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes.
No voto-vista apresentado, Barroso primeiramente diverge do relator quanto à inconstitucionalidade formal do dispositivo analisado (exposta abaixo), afirmando, quanto à arguição de inconstitucionalidade material que, aparentemente, o voto de qualidade desequilibrava a relação entre o Fisco e o contribuinte no processo administrativo tributário e, assim, o legislador optou por mudar a sistemática de desempate naquele contexto, proibindo o voto de desempate do presidente do órgão julgador.  Nesse sentido, a seu ver, tal opção legislativa, assentada no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, não é incompatível com a Constituição, uma vez que não há no texto constitucional a previsão de um método específico de solução de impasse em órgãos de contencioso administrativo. Assim, o legislador atuou dentro de legítima margem de discricionariedade.
No entanto, diante da substituição do voto de qualidade pelo critério de resolução da controvérsia em favor do contribuinte, Barroso entende necessário possibilitar, em caso de empate, que a Fazenda Nacional União ajuíze ação visando a restabelecer o lançamento tributário. Isso porque, segundo o ministro, nessa hipótese o resultado favorável ao sujeito passivo decorre de mera ficção legal, e não de maioria de votos acolhendo a sua tese, o que evidenciaria o interesse da Fazenda Nacional ir a juízo.
O relator das ações, Ministro Marco Aurélio, já havia votado julgando procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal do artigo 28 da Lei nº 13.988/2020, pois teria sido incluído pelo Congresso em processo de conversão de medida provisória em lei sem pertinência temática com o assunto da proposta do Poder Executivo, prática conhecida como “contrabando legislativo”, violando os princípios democrático e do devido processo legislativo.
Considerando, contudo, a possibilidade de superação do vício formal pelos demais ministros do STF, o ministro Marco Aurélio reconheceu a constitucionalidade material do artigo 19-E, pois inexiste estipulação de duplo voto ou peso maior da manifestação de certo integrante, em caso de empate.
Até o momento, apenas os votos do Ministro Marco Aurélio e Roberto Barroso foram proferidos, tendo sido o julgamento suspenso após o pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes.


RE 1285845 – INSTALADORA BASE LTDA – EPP x UNIÃO – Relator: Ministro Marco Aurélio
Tema: Inclusão do ISS na base de cálculo da CPRB

Por maioria, o STF declarou a constitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo da CPRB.
Na linha do voto vencedor, proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes, tendo em vista que as empresas listadas nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/11 têm a faculdade de aderir à sistemática da CPRB, caso concluam que esta é, no seu contexto, mais benéfica do que a contribuição sobre a folha de pagamento, não há possibilidade destas empresas optarem pelo novo regime por livre vontade e, ao mesmo tempo, se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis. Além do que, a seu ver, tal benesse ampliaria demasiadamente o benefício fiscal ora discutido.
Destaca-se que, no caso, foi aplicado os mesmos fundamentos do julgamento do RE 1.187.264 (Tema 1.048), em que o Plenário do STF fixou ser constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB.
Restaram vencidos os Ministros Marco Aurélio, Rosa Weber e Cármen Lúcia, que fixavam a seguinte tese de repercussão geral: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta — CPRB, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN”.

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