30/06/2021
RE 928943 – SCANIA LATIN AMERICA LTDA x UNIÃO – Relator: Min. Luiz Fux
Tema: Tema 914 – Saber se legítima a exigibilidade da contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas na Lei nº 10.168/00 e posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001
O Plenário do STF julgará recurso questionando a constitucionalidade da CIDE-tecnologia, instituída pela Lei 10.168/2000, e posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001 – Tema 914 da repercussão geral.
No caso concreto, uma empresa recorre contra acórdão do TRF3 que entendeu que: (i) o STF reafirmou a inexigência de lei complementar para instituição de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, bem como a desnecessidade de vinculação direta entre os benefícios dela decorrentes e o contribuinte; (ii) a CIDE em tela incide sobre os valores remetidos ao exterior a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas na Lei n. 10.168/00 e alterações, ocorridos após a respectiva vigência, sendo irrelevante para fins tributários a data da celebração do contrato; (iii) não ocorreu ofensa ao princípio da isonomia, sendo legítima a discriminação entre contribuintes que não se encontram em situação equivalente, ou seja, empresas que utilizam tecnologia nacional e as que buscam a tecnologia no exterior; e, por fim, (iv) a distinção apresenta-se também atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estimulando a contratação do uso de marcas e patentes e de serviços técnicos e de assistência prestadas por pessoas domiciliadas no País, com fortalecimento do mercado interno e incremento da riqueza nacional.
Para o contribuinte, contudo, inexiste qualquer atividade de intervenção do Estado no domínio econômico que legitime a exigência em causa e, além disso, tal atividade interventiva nem sequer seria viável na hipótese, por tratar-se, no caso, de atividade incorporada à Ordem Social, e não econômica. Além do mais, alega que a utilização da CIDE em questão a atividade que não caracteriza a indispensável intervenção no domínio econômico e, ainda, para custear atividade de responsabilidade exclusiva do Estado, cujos recursos já restam definidos na Constituição Federal, implica manifesto desvio de finalidade.
Defende, ainda, não existir um ‘segmento da ciência ou outro grupo ou setor sob intervenção, ao qual pertençam os sujeitos passivos da referida contribuição, que não têm especial interesse na atividade estatal interventiva (sequer verificada, conforme antes demonstrado), não geraram quaisquer gastos especiais do Estado em atividade reguladora e nem dela auferiram qualquer benefício diferencial, ainda que suposto. Além de inexistir benefício ou vantagem especial referida especificamente ao grupo contribuinte, verifica-se, segundo o contribuinte, verdadeira discriminação em relação a eles, sem que seja sequer neutralizada (ou minorada) a exação em relação àqueles que comprovem desenvolver tecnologia ou cooperar com universidades e centros de pesquisa, em flagrante violação ao princípio constitucional da isonomia.
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