Sessão 02/04/2021 a 12/04/2021
RE 611510 – UNIÃO x PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL – Relatora: Min. Rosa Weber
Tema: Saber se é constitucional a incidência do IOF sobre aplicações financeiras de curto prazo de partidos políticos, entidades sindicais, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos beneficiários de imunidade tributária
Em sessão virtual, o STF deverá julgar o Tema 328 da repercussão geral, acerca da incidência do IOF sobre aplicações financeiras de curto prazo de partidos políticos, entidades sindicais, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos beneficiários de imunidade tributária.
No caso concreto, o acordão recorrido, proferido pelo TRF3, entendeu que a imunidade constitucional também alberga o IOF, conforme reiterada jurisprudência do STF.
Entretanto, a União afirma que o art. 150, VI, ‘c’, e § 4º, da Constituição concede imunidade tributária para o patrimônio, renda ou serviços das entidades sindicais de trabalhadores. Portanto, não permite a incidência de impostos que tenham como fato gerador o patrimônio, renda ou serviços de tais entidades, e ainda exige que haja vinculação a suas atividades essenciais.
Por esse motivo, sustenta a União que jamais poderia ter sido acolhida a pretensão inicial porquanto as operações financeiras realizadas pela entidade impetrante, sobre as quais incidiu o IOF, não se relacionam com sua atividade.
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