STF

07 . 04 . 2021

Julgamento Presencial
07/04/2021

ADI 4858 – MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – Relator: Min. Edson Fachin

Tema: Saber se é constitucional Resolução elaborada pelo Senado Federal que dispõe acerca da fixação de alíquotas nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas no exterior
O Plenário do Supremo Tribunal Federal levará a julgamento ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, em face da Resolução n.º 13/2012, do Senado Federal, que “estabelece alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior“.
Para a requerente, a pretexto de fixar alíquotas interestaduais, o Senado Federal, na verdade, criou normas destinadas à proteção da indústria nacional, invadindo a competência do Congresso Nacional para tratar o tema, mediante deliberação de suas duas Casas. Assim, a seu ver, cuidando-se de normas que interferem na concessão de incentivos fiscais pelas unidades federadas e implicam a definição de sujeitos passivos e fatos geradores das novas alíquotas do ICMS, a deliberação bicameral só poderia ser exteriorizada por lei complementar.
Ademais, sustenta que não compete ao Senado criar classes de alíquotas diferenciadas para determinados produtos ou serviços, com o objetivo de atingir outras finalidades. Isso porque, o Senado Federal estabeleceu alíquotas seletivas de ICMS levando em conta a origem de bens e mercadorias, contrariando o critério constitucional da seletividade e as normas – inclusive internacionais – que impedem a discriminação entre produtos nacionais e importados.
Por fim, alega que a resolução não tem densidade normativa suficiente para que suas disposições sejam autoaplicáveis e, por isso, delegou competência – que o Senado nem sequer possui – para órgãos do Poder Executivo (CONFAZ e CAMEX) editarem as regras necessárias à definição do  campo de incidência da nova alíquota de ICMS, contrariando o princípio da reserva legal em matéria tributária e o postulado da separação de Poderes.

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