Plenário Virtual
26/02/2021 a 05/03/2021
ADI 5729 – PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) – Relator: Min. Roberto Barroso
Tema: Inconstitucionalidade de Lei que garante o sigilo das informações prestadas pelos contribuintes acerca do seu patrimônio no exterior
A Suprema Corte deverá analisar ação direta de inconstitucionalidade ajuizada por partido político contra os §§1º e 2º do art. 7º da Lei nº 13.254/16, que tratam do sigilo das informações prestadas pelos contribuintes que aderirem ao chamado Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).
O Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) pode ser entendido como programa de adesão voluntária, instituído pelo legislador, por meio do qual a União confere benefícios de ordem fiscal, cambial e criminal ao contribuinte que, em contrapartida, declara seu patrimônio localizado no exterior e paga os tributos e multas nos moldes estipulados pela lei específica.
O Partido Político sustenta que a imposição de sigilo e a vedação de compartilhamento com outros entes federados das informações prestadas no âmbito do RERCT afrontam diretamente a Constituição por ofensa aos princípios da moralidade, transparência e eficiência, ao dever de atuação integrada dos órgãos de administração tributária e ao princípio da isonomia tributária. Observa que as informações prestadas não poderão ser compartilhadas pela Secretaria da Receita Federal e pelo Banco Central do Brasil com outros órgãos públicos de controle, tais como a Procuradoria da Fazenda Nacional, o Tribunal de Contas da União, a Advocacia-Geral da União, o Ministério da Transparência e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica.
Afirma que o grau de sigilo imposto pelas normas impugnadas caminha na contramão das orientações indicadas pelo Grupo de Ação Financeira Internacional. A situação seria, ainda, agravada pela edição, pela Coordenadoria-Geral de Arrecadação e Cobrança (CODAC) e pela Coordenadoria Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição (COREC), ambas vinculadas à Receita Federal do Brasil, da Nota de Arrecadação 6/2016, que determinou a substituição do CPF e CNPJ dos participantes do programa de regularização de ativos pelo CNPJ da Secretaria da Receita Federal.
Assim, consigna que a proibição do compartilhamento de informações entre os entes federados, possui caráter antifederativo, porque retira do alcance dos demais entes federativos as informações relativas às operações de regularização de ativos, inibindo a administração tributária, em patente prejuízo do exercício regular de suas atribuições.
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