RE 598677 – ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL x JULIANA ENDERLE DA FONTOURA – Relator: Min. Dias Toffoli
Tema: Cobrança antecipada de ICMS no ingresso de mercadorias adquiridas em outro ente da federação
O Plenário Virtual do STF deverá analisar recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que afastou a possibilidade da Fazenda Pública, por meio de Decreto, reclamar o pagamento do ICMS no momento da entrada da mercadoria no Estado, uma vez que não teria ocorrido o fato gerador do tributo.
Sustenta o Estado recorrente a constitucionalidade da cobrança do ICMS por ocasião da entrada de mercadorias no seu território. Alega, ainda, que não se trata de caso de substituição tributária, nem de exigência da diferença entre as alíquotas interestaduais e interna.
Assim, afirma que o caso seria de cobrança antecipada do ICMS devido, via regime normal de tributação, quando do ingresso das mercadorias adquiridas em outro ente da federação no Estado do Rio Grande do Sul. Ademais, defende que o acórdão recorrido, ao afirmar ser indevido o pagamento do ICMS vez que não teria ocorrido o fato gerador do tributo, acabou por violar o princípio constitucional da reserva legal, ao não identificar a hipótese em discussão como simples fixação de prazo de recolhimento do imposto e, sim, como o aspecto temporal do respectivo fato gerador, concluindo que, na espécie, estar-se-ia a veicular hipótese de exigência do tributo antes mesmo da ocorrência do fato gerador.
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