STF

04 . 12 . 2020

02/12/2020
RE 1049811 – HT COMÉRCIO DE MADEIRA E FERRAGENS LTDA x UNIÃO – Relator: Min. Marco Aurélio –

Tema: Inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pelas referidas modalidades de pagamento
O Plenário do STF deverá fixar a tese do Tema 1024 da repercussão geral em que o Tribunal assentou ser constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidos por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito.
No julgamento realizada em ambiente virtual, o Ministro tomou como razões de decidir o entendimento do tribunal de origem, segundo o qual a tributação integral do resultado das vendas e/ou prestação de serviços da empresa não depende do empenho de parte dos valores para o pagamento de despesas, como é o caso da taxa de administração sob controvérsia. Tal entendimento foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Edson Fachin e Luiz Fux.
O voto do relator, Min. Marco Aurélio, considerava inconstitucional a inclusão da referida taxa na base de cálculo PIS e da COFINS, pois o comerciante cede à administradora o direito de cobrar do cliente o montante bruto da operação, não existindo a efetiva disponibilidade dos recursos correspondentes à taxa retida por esta à aquele.
O entendimento do relator foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber, que restaram igualmente vencidos.

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