News Tributário Nº 983

24 . 03 . 2026

RFB implementa o Receita de Consenso e formaliza entendimento sobre o pagamento Prêmio

Com o objetivo de ampliar a previsibilidade, reduzir o contencioso e fortalecer a segurança jurídica, o Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros (CECAT), órgão da Receita Federal do Brasil, instituiu o Procedimento de Consensualidade Fiscal.

Denominado “Receita de Consenso”, o mecanismo regulamentado pelas Portarias RFB nº 467/2024 e SUTRI nº 72/2024, poderá ser utilizado tanto no curso de procedimento fiscal, em caso de divergência quanto ao entendimento preliminar da autoridade fiscalizadora acerca da qualificação de fato tributário ou aduaneiro, quanto na ausência de procedimento fiscal, para a definição das consequências tributárias e aduaneiras de determinado negócio jurídico. Em ambos os casos, o mecanismo prevê a realização de audiências e de mediação técnica entre auditores fiscais e contribuintes, podendo resultar na emissão de Atos Declaratórios Executivos (ADE), com efeito vinculante, destinados a formalizar o entendimento firmado entre as partes.

Apenas contribuintes participantes do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia), do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA) e aqueles contribuintes classificados na categoria A+ no piloto do programa Sintonia poderão submeter demandas ao Receita de Consenso via CECAT. Por sua vez o ingresso no Receita de Consenso dependerá de exame de admissibilidade fundado em considerações sobre: a matéria controvertida; o grau de incerteza sobre os fatos tributários ou aduaneiros; a existência de conduta com repercussão em lançamentos semelhantes para períodos de apuração posteriores; e a existência de jurisprudência administrativa ou judicial sobre situações idênticas ou similares aos fatos do caso concreto.

Demandas relacionadas a condutas com indícios de sonegação, fraude ou conluio; crimes contra a ordem tributária; crimes de descaminho ou contrabando, bem como infrações puníveis com pena de perdimento, não serão apreciadas pelo Receita de Consenso, nos termos da Portaria RFB nº 467/2024.

Por meio do Receita de Consenso a RFB busca reduzir a lavratura de lançamentos tributários de ofício, incentivar a solução consensual de controvérsias tributárias, viabilizar a eventual renúncia às lides nos contenciosos administrativo e judicial, além de assegurar a aplicação prospectiva do entendimento firmado, desde que presentes os mesmos pressupostos fáticos estabelecidos no ADE. Para além de todos os benefícios enumerados vislumbra-se que o Receita de Consenso será um importe mecanismo para temas que circundam a reforma tributária sobre consumo, na medida em que poderá conferir maior previsibilidade e segurança jurídica à interpretação e à aplicação das novas normas, ainda sujeitas a incertezas e controvérsias, bem como propiciar a uniformização de entendimentos em um cenário de transição normativa e elevada complexidade regulatória.

Nesse contexto, foi publicado em 27 de fevereiro de 2026 o primeiro ato decorrente do Receita de Consenso: o ADE SUTRI nº 1/2026, que vincula a Caixa Econômica Federal ao Termo de Consensualidade nº 1/2026.

Por meio do ADE SUTRI nº 1/2026 foi formalizado o consenso entre a Receita Federal do Brasil e a Caixa Econômica Federal acerca da não incidência de contribuições previdenciárias sobre pagamentos de prêmios concedidos exclusivamente a empregados por desempenho superior, os quais podem ser pagos em dinheiro, bens ou serviços, limitados a duas concessões por ano, desde que: (i) o pagamento decorra de ato de liberalidade do empregador; (ii) existam critérios objetivos relacionados ao desempenho superior ao ordinariamente esperado; e (iii) reste pautado em documentação apta a comprovar a caracterização do pagamento como prêmio.

O ADE SUTRI nº 1/2026 encontra amparo na Solução de Consulta Cosit nº 10/2026, que tratou da mesma matéria. Embora produza efeito vinculante apenas entre as partes envolvidas, o entendimento formalizado constitui importante referência interpretativa para outros contribuintes, servindo como orientação sobre a posição da administração tributária em relação a matérias ainda não definitivamente consolidadas pela Receita Federal.

A equipe de contencioso judicial tributário do Velloza Advogados Associados permanece à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o Receita de Consenso e a submissão de demandas ao referido mecanismo.