STJ julgará se o crédito presumido de ICMS deve compor as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob a égide da Lei nº 14.789/2023
Em 10/03/2026, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.171.374/RS, 2.188.361/RS, 2.188.282/PR e 2.195.090/RJ ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a seguinte tese controvertida: definir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, concedidos pelos Estados-membros como incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei n. 14.789/2023.
No julgamento também restou determinada a suspensão de todos os processos em trâmite na Segunda Instância ou no STJ sobre o mesmo tema.
A discussão não é nova. Em 2023, no julgamento do EREsp 1517492/PR (Tema 1182), o STJ analisou a matéria e concluiu que créditos presumidos concedidos no contexto de incentivos fiscais não configuram renda ou lucro tributável para fins de IRPJ e CSLL, assim, estabeleceu parâmetros para a tributação de benefícios fiscais relacionados ao ICMS, permitindo à Receita Federal do Brasil efetuar lançamento tributário caso se verifique que os valores foram utilizados para finalidade diversa da garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
Com a superveniência da Lei nº 14.789/2023 a discussão ganhou novos contornos. A nova norma revogou o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, e ao assim dispor ela teria alterado o regime jurídico das subvenções, passando a tratá-las como receitas tributáveis, buscando, portanto, atrair a tributação dos incentivos de ICMS, independentemente do cumprimento de determinados requisitos legais, de modo que as receitas decorrentes das subvenções para investimento passariam a ser oferecidas à tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Em razão dessas mudanças legislativas, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região encaminhou recursos representativos da controvérsia ao STJ para que fosse discutida, especificamente, a possibilidade de exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL em relação aos períodos posteriores a 1º de janeiro de 2024, data em que passaram a produzir efeitos as novas disposições legais.
Diante desse novo cenário normativo, a Fazenda Nacional propôs que o julgamento seja estruturado a partir de dois eixos temporais. O primeiro para definir se os créditos presumidos de ICMS podem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime jurídico anterior à Lei nº 14.789/2023, independentemente do cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 12.973/2014. O segundo eixo para esclarecer se essa exclusão permanece possível após a entrada em vigor da nova legislação, que instituiu regime distinto de tributação das subvenções e passou a prever a concessão de crédito fiscal ao contribuinte quando atendidos determinados requisitos.
Por outro lado, os contribuintes sustentam que a questão já foi amplamente examinada pelo através do julgamento do Tema 1182 pelo STJ onde houve o reconhecimento de que os créditos presumidos de ICMS não constituem receita ou lucro tributável para fins de IRPJ e CSLL e que a alteração veiculada pela Lei nº 14.789/2023 não teria o condão de mudar tal entendimento (*), uma vez que as alterações legislativas promovidas pela norma não modificaram a natureza jurídica dos benefícios fiscais, tampouco os enquadraram no conceito de renda ou lucro tributável.
Diante da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça e considerando a possibilidade de modulação dos efeitos da futura decisão, mostra-se recomendável que os contribuintes avaliem a adoção de medidas judiciais próprias, a fim de resguardar o direito de excluir os créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL também em relação aos períodos posteriores à entrada em vigor da 14.789/2023.
A equipe de contencioso judicial tributário do Velloza Advogados Associados permanece à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema exposto.
(*) REsp 2.202.266 e REsp 2.975.719
