News Tributário Nº 936

19 . 08 . 2025

STF reconhece repercussão geral sobre contribuição previdenciária em vale-transporte e auxílio-alimentação custeados com desconto do empregado

O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento que reconheceu a existência de repercussão geral na discussão sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas de vale-transporte e auxílio-alimentação quando custeadas parcialmente pelos trabalhadores mediante desconto em folha. A decisão foi tomada por unanimidade entre os ministros da Corte.

A controvérsia é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1370843) e trata da definição sobre se tais valores integram o conceito de “demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço”, previsto no artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal.

O recurso teve origem no Tribunal Regional Federal da 4ª Região que considerou que os descontos realizados na remuneração do empregado para custear vale-transporte e auxílio-alimentação deveriam compor a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Para o tribunal, esses valores constituem parte da remuneração e não poderiam ser excluídos.

A parte recorrente sustentou posição contrária afirmando que tanto o vale-transporte quanto o auxílio-alimentação possuem natureza indenizatória, pois não remuneram o trabalho, mas servem para garantir condições mínimas para sua execução. Dessa forma, não poderiam ser incluídos na base de cálculo da contribuição.

O relator, ministro André Mendonça, inicialmente entendeu que a questão tinha natureza infraconstitucional. Contudo, após pedido de vista e voto do ministro Dias Toffoli, a Segunda Turma ajustou o entendimento e reconheceu a dimensão constitucional do debate. Desta forma, o ministro André Mendonça reviu então sua posição e acompanhou a divergência. Segundo o voto do ministro Dias Toffoli, embora o Supremo já tenha analisado a expressão “folha de salários” em julgados anteriores, ainda não havia fixado parâmetros claros para o conceito de “rendimentos do trabalho” introduzido pela EC nº 20/1998. Para ele, a Corte deveria enfrentar a questão diante de sua relevância econômica e social.

Na manifestação final, o ministro André Mendonça destacou que a controvérsia ultrapassa os interesses subjetivos das partes, com impactos relevantes tanto para a arrecadação da União quanto para empregadores e trabalhadores. Também ressaltou a expressiva litigiosidade do tema no contencioso judicial e administrativo, reforçando a necessidade de definição de tese vinculante.

Com o reconhecimento da repercussão geral, o Supremo deverá prosseguir com o julgamento do mérito para decidir se as parcelas descontadas dos empregados a título de vale-transporte e auxílio-alimentação integram ou não a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. A decisão terá efeito vinculante e servirá de orientação para os tribunais e para a administração tributária.

A equipe do contencioso judicial tributário da Velloza Advogados Associados está à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema.

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