Do recente julgamento do STJ sobre a prescrição de créditos tributários em compensações iniciadas dentro de 5 anos
Como uma das formas de extinção das obrigações entre pessoas que forem, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra, até que se equivalham (arts. 368 e 371 do Código Civil), a compensação tributária no Brasil é de suma importância para grande parte das empresas.
Em matéria tributária, o Código Tributário Nacional permite que créditos tributários sejam extintos por compensação com créditos líquidos e certos, à medida da sua proporção.
E, para além das condições ao exercício da compensação relacionadas à liquidez e certeza dos créditos, e o óbice de se compensar créditos de terceiros, historicamente, escorado nas orientações infralegais da Receita Federal do Brasil, o Fisco declarava prescritos créditos tributários reconhecidos em decisões judiciais transitadas em julgado, quando não compensados integralmente dentro do prazo de cinco anos.
Contudo, diante de um forte incremento nas compensações a partir do ano de 2019, especialmente em razão de créditos oriundos de ações judiciais relativas à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, medidas foram adotadas pelo Legislador com a finalidade de resguardo da arrecadação federal, dentre as quais destaca-se o estabelecimento de limites mensais à compensação dos créditos detidos pelos contribuintes, e a previsão de observância do protocolo da primeira declaração de compensação dentro do prazo de até 5 (cinco) anos, contados da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação, para fins de se evitar a prescrição.
As alterações mencionadas foram promovidas por meio da Medida Provisória n. 1.202, de 28.12.2023, posteriormente convertida na Lei n. 14.873, de 28.5.2024, que inseriu o art. 74-A na Lei n. 9.430, de 27.12.1996, e garantiram, desde então, certa tranquilidade aos contribuintes, em relação ao prazo de utilização dos créditos tributários.
Destoando do atual contexto legal, em recente julgamento do Especial nº 2178201, a Segunda Turma do STJ proferiu entendimento pela necessidade da utilização integral dos créditos tributários reconhecidos em decisões judiciais transitadas em julgado, dentro do prazo de 5 (cinco) anos.
Para a Segunda Turma, tanto a Instrução Normativa n. 1.300/2012 quanto os demais atos normativos que disciplinaram a compensação tributária à época e estipulavam o prazo máximo de 5 anos para transmissão da PER/DCOMP, a contar da data do trânsito em julgado, não inovavam na ordem jurídica nem extrapolavam os limites do poder regulamentar.
Portanto, as razões de decidir levaram em conta a legislação à época contestada pelo contribuinte, e já revogada.
Não obstante o fato do teor do acórdão da Segunda Turma do STJ não ser aplicável às compensações realizadas na atualidade, que se pautam na previsão contida no art. 74-A na Lei n. 9.430, de 27.12.1996, onde é permitido que a compensação se inicie no prazo de até 5 (cinco) anos contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação, o referido acórdão propõe uma mudança de entendimento da Segunda Turma do STJ, que passa a se assemelhar ao entendimento da Primeira Turma do STJ, no sentido de ser necessário o aproveitamento integral do crédito reconhecido judicialmente dentro do prazo de cinco anos contado do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito creditório, sob pena de prescrição, cenário que poderá ser um pretexto para alteração da legislação ou até para impedimento desde já das compensações.
Apesar do julgamento recente do STJ, há que se concluir que desde o ano de 2024, o § 2º do art. 74-A na Lei n. 9.430/96, permite que os contribuintes realizem as compensações dos créditos tributários desde ocorra a entrega da primeira declaração de compensação no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação.
Ainda que o julgamento recente do STJ se refira a legislação já revogada, é recomendável que os contribuintes fiquem atentos aos prazos para a compensação dos créditos tributários e, na ocorrência de situações fáticas que impeçam a finalização da compensação, poderão se valer de questionamento judicial.
É o caso, como exemplo, do caput do art. 74-A, e § 1º e incisos da Lei nº 14.873/24, ao prever a imposição de um limite do valor compensável em cada mês quando o crédito apurado atingir montante igual ou maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). A limitação acima descrita apresenta viés anti-isonômico, na medida em que estabelece regras diferentes entre os contribuintes em situações semelhantes, e pode ser questionada judicialmente.
A equipe de contencioso judicial tributário do Velloza Advogados Associados permanece à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre os temas abordados.