News Tributário Nº 916

19 . 05 . 2025

CNC Contesta Fim do Perse no STF

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal questionando o encerramento abrupto do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). O principal ponto da controvérsia envolve a forma como o programa foi extinto, após determinação da Receita Federal do Brasil em março de 2025.

O Programa foi criado em 2021 como uma medida necessária para auxiliar empresas do setor de eventos, turismo e serviços que foram severamente impactadas pela pandemia de COVID-19. O programa estabeleceu benefícios fiscais com alíquota zero para PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, inicialmente com vigência prevista até março de 2027.

Em março de 2025, a Receita Federal do Brasil anunciou através do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2 a revogação antecipada do PERSE, com efeitos a partir de abril de 2025. Esta decisão foi baseada no atingimento do limite fiscal de R$ 15 bilhões estabelecido pela Lei 14.859/2024.

A argumentação da CNC fundamenta-se em três pilares principais. O primeiro deles é a violação do princípio da anterioridade tributária, respaldado pela jurisprudência do STF no Tema 1383/RG, que exige a observância deste princípio em casos de supressão de benefícios fiscais. O segundo pilar baseia-se na Súmula 544 do STF, que proíbe a supressão livre de isenções tributárias concedidas sob condição onerosa. Por fim, a entidade aponta violações aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.

Um aspecto particularmente controverso do caso é a forma como a extinção foi conduzida. A Receita Federal publicou apenas dois relatórios de acompanhamento em 12 meses, quando a legislação exigia cinco. Além disso, o intervalo entre o último relatório e o ato de extinção foi de apenas 9 dias, com efeitos práticos iniciando-se 11 dias depois – um prazo considerado insuficiente para adaptação das empresas à nova realidade tributária.

O setor argumenta que as empresas beneficiárias necessitariam de pelo menos 18 meses adicionais para compensar as perdas sofridas durante a pandemia. Com o encerramento repentino em abril de 2025, muitas empresas podem enfrentar dificuldades financeiras significativas, especialmente considerando que o último relatório oficial sequer demonstrou o efetivo atingimento do limite fiscal, baseando-se apenas em projeções.

A CNC requereu medida liminar para suspender tanto a determinação de extinção prevista na Lei 14.148/2021 (com redação dada pela Lei 14.859/2024) quanto o Ato Declaratório da Receita Federal que efetivamente encerrou o programa. Destaca-se que o fim antecipado do PERSE representa um aumento imediato nos custos operacionais das empresas: CSLL: 10%; PIS: 1,65% e COFINS: 7,6%, representando um total de aumento na carga tributária de 19,25% para empresas no regime de lucro real.

A extinção antecipada do programa, sem a devida observância do princípio da anterioridade e sem um período adequado de transição, pode comprometer significativamente a recuperação e estabilidade do setor, que ainda enfrenta as consequências da pandemia de COVID-19.

ADI 7817

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