News Tributário Nº 914

09 . 05 . 2025

STF julgará incidência de IRPJ e CSLL sobre Selic que remunera o levantamento de depósitos judiciais

O Supremo Tribunal Federal (STF) analisará a constitucionalidade da cobrança de IRPJ e CSLL sobre a Selic que remunera o levantamento dos depósitos judiciais.

Até o momento, a jurisprudência sobre o tema vinha sendo tratada de forma segmentada:

• O STF e o STJ já firmaram entendimento pela não incidência de IRPJ e CSLL sobre a Selic que remunera os valores recebidos na restituição de tributos pagos indevidamente (Tema 962/STF – RE 1.063.187 e Tema 505/STJ – REsp 1.138.695).

• Por outro lado, o STJ entendeu que há incidência desses tributos a Selic que remunera o levantamento de depósitos judiciais (Tema 504/STJ – REsp 1.138.695).

Esse cenário pode mudar com a recente propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7813, ajuizada pela Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde). A entidade questiona a constitucionalidade da cobrança de IRPJ e CSLL sobre a Selic que remunera o levantamento de depósitos judiciais, buscando estender o entendimento da repetição do indébito também a essa hipótese.

O destaque da ADI nº 7813 se deve ao fato de que, até então, o STF havia considerado o tema como sendo de natureza infraconstitucional, deixando sua análise sob responsabilidade exclusiva do STJ. Agora, com a ADI, o STF será provocado a decidir se a tributação em questão viola a Constituição Federal, especialmente os princípios da capacidade contributiva e do não confisco.

Caso o STF reconheça a inconstitucionalidade da cobrança, a decisão poderá representar relevante economia tributária às empresas. Além disso, existe a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, o que torna recomendável a análise jurídica individualizada e eventual propositura de medida judicial para resguardar o direito à restituição ou à não incidência futura.

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S)