News Tributário Nº 904

20 . 03 . 2025

PL 1087/2025 Propõe Alterações na Tributação da Renda da Pessoa Física e Limitações à Isenção Tributária sobre Dividendos

O Governo Federal enviou no dia 18.03.2025, para apreciação do Congresso Nacional, o Projeto de Lei (“PL”) nº 1.087 (“PL 1.087/2025”), que altera as Leis nº 9.250, de 26.12.1995 (“Lei nº 9.250/1995”) e nº 9.249, de 26.12.1995 (“Lei nº 9.249/1995”), propondo alterações substanciais à sistemática do Imposto de Renda da Pessoa Física (“IRPF”) e à isenção dos dividendos.

Dentre as principais medidas instituídas pelo PL 1087/2025, é possível destacar:

Ampliação da Faixa de Isenção e Redução do IRPF

O PL 1087/2025 traz a ampliação da faixa de isenção do IRPF para as pessoas físicas que recebem rendimentos tributáveis mensais até R$ 5.000,00 e a redução do IRPF para aqueles contribuintes que auferirem renda tributável entre R$ 5.000,00 e R$ 7.000,00 mensais. As pessoas físicas que recebam mais de R$7.000,00 em rendimentos tributáveis não terão redução no IRPF.

Tributação de Altas Rendas

Também foi instituída a denominada “Tributação de Altas Rendas” com a criação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas Mínimo (“IRPFM”), o qual, em linhas gerais, incidirá a uma alíquota progressiva de até 10% (dez por cento), destinado às pessoas físicas cuja soma de todos os rendimentos, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva, os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzido (com algumas exceções), seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) no ano-calendário.

Tributação dos Dividendos

Caso aprovado, o PL 1087/2025 prevê a partir de janeiro de 2026, a retenção na fonte do IRPFM a uma alíquota de 10% (dez por cento) incidente sobre dividendos distribuídos creditados ou entregues a uma mesma pessoa física residente no Brasil (“Lucros a PF Brasil”) em valor mensal acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Trata-se de antecipação do IRPFM anual da Tributação de Altas Rendas, podendo

Por sua vez, os dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes e domiciliados no exterior (pessoas físicas e jurídicas) (“Lucros a PF/PJ no Exterior”) atrairão a incidência do Imposto Sobre a Renda na Fonte (“IRRF”) à alíquota de 10% (dez por cento), independentemente do valor destinado ao exterior.

Caso a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica (“Alíquota Efetiva – Lucros PJ”, conforme definido no PL[¹]) e da alíquota efetiva do IRPFM aplicável à pessoa física brasileira (“Alíquota Efetiva IRPFM – PF Brasileira”, conforme definido no PL[²]) ultrapassem as alíquotas nominais do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”)(“Alíquotas Nominais IRPJ/CSLL”), o Poder Executivo concederá redutor do IRPFM, que corresponderá à multiplicação dos Lucros a PF Brasil pela diferença entre a soma da Alíquota Efetiva – Lucros PJ e da Alíquota Efetiva IRPFM – PF Brasileira e as Alíquotas Nominais.

De igual maneira, se a soma da Alíquota Efetiva – Lucros PJ e da Alíquota IRRF – Lucros a PF/PJ no Exterior ultrapasse as Alíquotas Nominais, o Poder Executivo concederá crédito ao beneficiário residente ou domiciliado no exterior, que corresponderá à multiplicação dos Lucros a PF/PJ no Exterior pela diferença entre a Alíquota Efetiva – Lucros PJ acrescida de 10% e as Alíquotas Nominais IRPJ/CSLL.

Para esse fim, serão consideradas as seguintes Alíquotas Nominais IRPJ/CSLL:

i. 34% para as pessoas jurídicas em geral;

ii. 40%, no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados, de capitalização, distribuidoras de valores mobiliários, corretoras de câmbio e de valores mobiliários, sociedades de crédito, financiamento e investimentos, sociedades de crédito imobiliário, administradoras de cartões de crédito, sociedades de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo; e

iii. 45%, no caso de pagamento de lucros ou dividendos por bancos de qualquer espécie.

Tramitação sob Regime de Urgência

De acordo com as normas constitucionais referentes aos Projetos de Lei com solicitação de urgência na tramitação, a discussão e votação do PL 1087/2025 terá início na Câmara dos Deputados, devendo ser apreciada em até 45 (quarenta e cinco) dias em cada casa legislativa, sob pena de trancamento da pauta de votações da casa legislativa em que estiver tramitando.

Caso aprovado em 2025, o PL 1087/2025 terá aplicabilidade para fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2026.

A equipe de Consultoria Tributária do Velloza Advogados permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos acerca deste tema.


[¹] “§ 3º Para fins do disposto neste artigo, considera-se:
I – alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica – a razão observada, no exercício a que se referem os lucros e dividendos distribuídos, entre:
  1. a) o valor devido do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido da pessoa jurídica; e
  2. b) o lucro contábil da pessoa jurídica; (…)
III – lucro contábil da pessoa jurídica – o resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões”
“§ 6º As empresas não sujeitas ao regime de tributação pelo lucro real poderão optar por cálculo simplificado do lucro contábil, o qual corresponderá ao valor do faturamento com a dedução das seguintes despesas:
I – folha de salários, remuneração de administradores e gerentes, e respectivos encargos legais;
II – preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no caso de atividade comercial;
III – matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial;
IV – aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha havido retenção e recolhimento de imposto sobre a renda pela fonte pagadora quando a legislação o exigir;
V – juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira ou outra entidade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e
VI – depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se sujeitam as pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real.”
[²] “II – alíquota efetiva do IRPFM – a razão entre:
  1. a) o acréscimo do valor devido do IRPFM, antes da redução de que trata este artigo, resultante da inclusão dos lucros e dividendos na base de cálculo do IRPFM; e b) o montante dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário”