Os recentes e ilegais entraves impostos pelos DETRAN´s e os impactos às concessões de financiamentos por Instituições Financeiras
A oferta de crédito, a estabilidade nos índices de inadimplência e o aumento do consumo no varejo, são fatores que vêm impulsionando o crescimento do mercado brasileiro de financiamento de veículos automotores, todavia, determinados Departamentos Estaduais de Trânsito – DETRAN´s, recentemente, passaram a exigir o cumprimento de obrigações às Instituições Financeiras que extrapolam as determinações do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e impedem a concessão dos financiamentos.
Um exemplo é o DETRAN do Estado de Alagoas/AL que, por meio da Portaria/DETRAN nº 315/2024, passou a estabelecer a obrigatoriedade dos registros de contratos no Estado de Alagoas, a partir de 05/03/2024, de forma direta pelo DETRAN/AL, através das plataformas estaduais de registro dos contratos (sistema e-RDC), sob pena de bloqueio da emissão da 1ª via do CRV e CLA.
A Portaria/DETRAN nº 315/2024 também prevê o arbitramento de uma taxa por contrato registrado (atualmente gravita na monta aproximada de R$ 468,39 – quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e nove centavos) que, em não sendo quitada, acarretará no bloqueio dos cadastros das instituições no DETRAN/AL, cancelamento dos respectivos processos de registros de contratos, desobrigando o DETRAN/AL de proceder a novos registros e permitindo a busca de meios legais para a cobrança e recebimento do suposto crédito tributário.
Ainda, através da Portaria nº 2.738/2024, o DETRAN/AL determinou que as Instituições Financeiras realizem o cadastro de maneira retroativa dos gravames no sistema estadual no período de 01/01/2019 até 05/03/2024, não obstante tais contratos já se encontrarem registrados junto ao Sistema Nacional de Gravames (SNG), diante da previsão contida no art. 3º da Resolução nº 320/09, do CONTRAN.
Além da abusividade e ilegalidade das normas promulgadas pelo DETRAN/AL, nelas encontramos a prática do bis in idem ao exigirem o registro de contratos de forma retroativa (desde 01/01/2019) já registrados no SNG, inclusive, com o pagamento das taxas devidas.
Depreende-se que os desacertos presentes nas normas do DETRAN/AL legitimam as Instituições Financeiras a utilizarem a via do mandado de segurança para registrarem os contrato de financiamento de veículos e baixas de gravames no Estado de Alagoas, sem a observância dos sobreditos entraves, de ordem operacional, relativos aos cadastros retroativos, e financeiros, diante da exigência de taxas já recolhidas ao SNG.
Também alheio às diretrizes do CONTRAN, o DETRAN do Estado de Goiás/GO, por meio das Portarias nº 378/2002 – GP/DP e 289/2011 – GP/SG, estabeleceu a obrigatoriedade de prévio cadastramento e regularidade fiscal pelas Instituições Financeiras para que estas promovam os registros dos contratos no Estado de Goiás e consequente baixa dos gravames.
As exigências do DETRAN/GO, extrapolam as normas do CONTRAN, na medida em que o COTRAN, através da Resolução n.º 807/2020, prevê a possibilidade de registro do contrato com cláusula de alienação fiduciária diretamente pela instituição credora ou por meio de empresas intermediárias credenciadas. Enquanto, a observância do prévio cadastramento limita-se às empresas intermediárias, não havendo imposição de condições para as instituições credores nos casos de registro direto.
O impedimento do registro direto dos contratos junto ao DETRAN/GO por falta de cadastramento prévio e regularidade fiscal pelas Instituições Financeiras foi levado recentemente ao Poder Judiciário, que, na oportunidade, concedeu medida liminar para suspender a exigibilidade das obrigações de cadastramento prévio e comprovação de regularidade fiscal impostas pelo DETRAN/GO para registros de contratos de financiamentos de veículos firmados e baixas de gravames, por Instituições Financeiras que compuseram a lide, além de ter sido determinado o afastamento de atos tendentes a impedir o regular registro de contratos de financiamento de veículos firmados e a baixa dos gravames.
Do exposto, não obstante deterem os DETRAN´s Estaduais legitimidade para editarem normas sincronizadas ao Sistema Nacional de Trânsito, o conteúdo promulgado não poderá extrapolar as diretrizes previamente normatizadas pelo CONTRAN, órgão máximo normativo e consultivo do Sistema Nacional de Trânsito e, portanto, abusividades causadoras de entraves nos registros de contratos de financiamentos de veículos firmados e baixas de gravames como aquelas editadas pelo DETRAN/AL e DETRAL/GO poderão ser rechaçadas mediante adoção de medida judicial.
A equipe de contencioso judicial tributário da Velloza Advogados Associados está à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema.