Portaria MF nº 2.029/2024 – Possibilidade de afastar a qualificação de país com tributação favorecida diante de investimentos significativos no Brasil
Publicada nesta última sexta-feira (20.12.2024) em Edição Extra do Diário Oficial da União (“DOU”), a Portaria do Ministério da Fazenda (“MF”) no 2.029 (“Portaria MF no 2.029/2024”, ou “Portaria”) disciplinou as disposições contidas no Decreto nº 12.226, de 18.10.2024 (“Decreto nº 12.226/2024”), que regulamentou o disposto no artigo 24-C da Lei no 9.430, de 27.12.1996 (“Lei no 9.430/1996”) para autorizar, de forma excepcional, que seja afastada a qualificação como país ou dependência com tributação favorecida (“Paraíso Fiscal”) ou de “Regime Fiscal Privilegiado” – exclusivamente decorrentes da não tributação da renda ou à uma alíquota máxima de 17% (dezessete por cento) – para países que fomentem o desenvolvimento nacional por meio de “Investimentos Significativos” no Brasil.
Conforme já havia sido estabelecido no Decreto nº 12.226/2024, serão considerados Investimentos Significativos aqueles realizados diretamente pelos governos estrangeiros, seus respectivos fundos soberanos ou empresas públicas majoritariamente controladas por esses governos nas seguintes modalidades de investimento: (i) títulos emitidos pelo governo brasileiro ou; (ii) participação acionária no capital de empresas brasileiras ou cotas de fundos de investimento nacionais, dentre os quais serão tratados como “prioritários” aqueles que forem utilizados para o aumento de capital fixo e atividades alinhadas a práticas sustentáveis. Ambos os investimentos deverão permanecer no Brasil por um prazo mínimo de 5 (cinco) anos, com indicação de montantes anuais em patamares compatíveis com o Produto Interno Bruno (“PIB”) do país investidor.
O afastamento excepcional da qualificação como Paraíso Fiscal ou Regime Fiscal Privilegiado deve ocorrer via pedido de afastamento (“Pedido”) a ser apresentado pela respectiva jurisdição – i.e. por um representante do governo do país interessado – e dirigidos, no Brasil, ao Ministro de Estado da Fazenda.
O artigo 3º, incisos I a VII da Portaria lista os requisitos que devem ser observados para a apresentação do referido Pedido, dentre os quais conter elementos que comprovem a capacidade de investimento que pretende ser realizado, assim como deverão ser acompanhados de um termo de consentimento de compartilhamento de informações e um termo com declaração de veracidade das informações enviadas.
Sem prejuízo dessas informações, a Portaria esclarece que deve ser apresentado ainda um “Plano de Investimento” (artigo 4, § 4º) detalhado pelo solicitante, e deverão ser enviadas informações sobre os investimentos que o país solicitante já possui no Brasil (artigo 4, § 5º). Inclusive, o país poderá ser requisitado periodicamente a fornecer informações e prestar os esclarecimentos necessários (artigo 4, § 6º e artigo 8).
Apresentado o Pedido, cabe ao Ministro da Fazenda decidir sobre o seu “Recebimento”, que poderá conceder “efeito suspensivo” de forma a suspender os efeitos da qualificação de Paraíso Fiscal ou Regime Fiscal Privilegiado, e a concessão desse efeito ocorrerá a partir da publicação de Ato Declaratório Executivo (“ADE”) emitido pela Receita Federal do Brasil (“RFB”).
Cabe, também, ao Ministro da Fazenda a “Decisão Final” sobre o Pedido. Caso seja ”Denegado”, será editado ADE revogando o ato concessivo de efeito suspensivo e, caso seja “Concedido”, a lista de países ou dependência com tributação favorecida será atualizada por meio de edição de Instrução Normativa.
Por fim, a Portaria esclarece que, mesmos nos casos em que o Pedido é Concedido, se for verificado que os compromissos de investimentos não foram atendidos, o país será notificado cobre a “Revisão” de sua qualificação como Paraíso Fiscal ou Regime Fiscal Privilegiado. Além disso, haverá Revisão também ao final do prazo pactuado para o investimento.
A equipe de Consultoria Tributária está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos acerca deste tema.