News Tributário Nº 856

09 . 02 . 2024

Justiça Federal entende não incidir o PIS e a COFINS sobre a remuneração obtida pelas Instituições Financeiras, na realização de depósitos compulsórios

Ao considerar que as Instituições Financeiras têm por atividade principal a “intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros“, ou seja, a captação de recursos junto aos agentes superavitários e colocação desses recursos à disposição dos agentes deficitários, em recente decisão, a Justiça Federal de São Paulo/SP, reconheceu a inexigibilidade das contribuições ao PIS e à COFINS sobre a remuneração decorrente dos depósitos compulsórios realizados ao BACEN.

O entendimento pela não incidência das contribuições é amparado por lei: nos termos do artigo 3º, caput, da Lei nº 9.718/98 e artigo 12, inciso IV do Decreto-lei nº 1.598/77 (ambos com redação dada pela Lei nº 12.973/2014), o PIS e a COFINS deverão incidir apenas sobre as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.

Nestes termos, ponderou a decisão da Justiça Federal que os depósitos compulsórios tratam de uma exigência legal, prevista no artigo 10 da Circular Bacen nº 3.916/2018 e artigo 7º da Circular Bacen nº 3.975/2020, destinada a preservar a liquidez e a solvência dos depósitos dos correntistas, deste modo, a remuneração deles obtida não decorre da atividade principal das Instituições Financeiras para ser considerada uma receita e, consequentemente, oferecida à tributação do PIS e da COFINS.

Os fundamentos da decisão da Justiça Federal acima expostos já foram objeto de nosso NEWS TRIBUTÁRIO Nº 715, oportunidade em que comentamos sobre a possibilidade de judicialização do tema, tendo em vista posição contrária da Receita Federal do Brasil, evidenciada na Solução de Consulta COSIT nº 128 de 14 de setembro de 2021 ao entender pela incidência das referidas contribuições, sobre a remuneração decorrente de depósitos compulsórios.

A equipe do Contencioso Tributário do Velloza Advogados Associados permanece inteiramente à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos acerca deste assunto.

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).