PIS/COFINS – Bancos – Discussão acerca da Incidência sobre a remuneração oriunda de Depósitos Compulsórios
Nos termos da Solução de Consulta COSIT nº 128, de 14 de setembro de 2021, a Receita Federal do Brasil firmou entendimento no sentido de que “a remuneração decorrente de depósitos compulsórios no Banco Central do Brasil deve ser tributada pelas referidas contribuições, por se constituir em receita da atividade empresarial”.
Entretanto, no que concerne à tributação do PIS e da COFINS cumulativos às instituições financeiras, nem toda e qualquer receita deve ser tributada.
Nos termos da Lei nº 12.973/2014, que alterou o artigo 3º, caput, da Lei nº 9.718 e artigo 12, inciso IV do Decreto-lei nº 1.598/77, a incidência do PIS e da COFINS deve ocorrer exclusivamente sobre as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, o que não ocorre na situação em tela, vez que as receitas oriundas dos depósitos compulsórios destoam do conceito de atividade principal, eis que são obtidas em decorrência de depósitos, realizados por mera imposição legal, no caso, por meio da Resolução BCB nº 145 de 24 de setembro de 2021.
Do exposto, para fins da não incidência do PIS e da COFINS sobre depósitos compulsórios, evitando-se retaliações por parte da RFB – que já demonstrou seu entendimento pela tributação de tais receitas – bem como garantir a compensação dos valores indevidamente pagos dos últimos 5 (cinco) anos, indicamos que o tema seja objeto de discussão judicial, sendo cabível no caso, o mandado de segurança.