News Tributário Nº 848

28 . 12 . 2023

PGFN e RFB divulgam Edital com regras para adesão à transação no contencioso tributário federal

Em 27 de dezembro de 2023, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil (RFB) publicaram o Edital n. 3/2023, que veicula a proposta de transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica.

O Edital n. 3/2023, assim como a Portaria Normativa MF nº 1.584/2023, objeto de News n. 845, têm a finalidade de aprimorar a transação com o fisco federal, introduzida no ordenamento por meio da Lei nº 14.689/2023.

Dentre suas diretrizes, o Edital n. 3/2023 prevê a negociação de débitos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, que envolvam as seguintes discussões jurídicas:

• IRPJ e da CSLL de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, na proporção da sua participação societária, em virtude da tributação, com base no art. 74 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e nos arts. 77 a 81 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, dos lucros percebidos por meio de empresas coligadas ou controladas ou da parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, residentes em países signatários de tratados (convenções ou acordos);

• A compatibilidade do art. 74 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001 com o art. 43 do Código Tributário Nacional, caput e §2º e arts. 146, inciso III, alínea a e 153, inciso III da Constituição Federal;

• Consolidação dos resultados das investidas indiretas no balanço da controlada direta e interpretação do inciso I do art. 16 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e § 6º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 213, de 7 de outubro de 2002, e questões probatórias correlatas;

• Aproveitamento do tributo pago no exterior de forma consolidada nos termos do art. 14, §§ 4º, 5º e 6º da IN nº 213/2002 e questões probatórias correlatas;

• Cumprimento das exigências previstas no art. 78 da Lei nº 12.973/14 para consolidação e questões probatórias correlatas;

• Cumprimento de obrigações acessórias, conforme art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.520, de 4 de dezembro de 2014, c/c o art. 76 da Lei nº 12.973/14 e, anteriormente, art. 1º, §5º, da Instrução Normativa nº 213/02 c/c art. 16, I, da Lei nº 9.430/96 e questões probatórias correlatas

• Oferecimento do lucro obtido no exterior à tributação no Brasil e a comprovação da apuração deste lucro, nos termos dos arts. 76, 77 e 81 da Lei nº 12.973/14 e, anteriormente, do art. 25 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e 74 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001, inclusive acerca da documentação probatória de suporte às demonstrações financeiras e outras questões probatórias correlatas;

• Forma e comprovação do pagamento do tributo no país alienígena, inclusive art. 26, §2º da Lei n.º 9.249/96; art. 14, §§8º e 14 da IN nº 213/02; art. 87, §§1º e 9º da Lei nº 12.973/14 e artigos 26, §§1º e 2º da IN 1520/14;

• Taxa de câmbio aplicável aos lucros auferidos no exterior;

• Caracterização de hipótese de disponibilização da renda mediante “emprego de valor” conforme art. 1º, §2º, alínea “b”, item 4, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

A transação exige que o contribuinte especifique os débitos que pretende quitar ao aderir à transação e desista das respectivas impugnações e ações judiciais, em contrapartida, a transação realizada nos termos do Edital n. 3/2023 possibilita que a entrada relativa ao pagamento do débito ocorra mediante o valor mínimo de 6% correspondente ao débito, dividida em até 3 meses e o pagamento do saldo restante seja parcelado em 6 meses; 18 meses ou 30 meses, com descontos variáveis de 65%; 50% ou 35%, respectivamente, sobre o valor do montante principal, da multa, juros e demais encargos.

Oportuno destacar que os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem quitados por meio da transação serão automaticamente convertidos em renda da União, hipótese em que as condições de pagamento serão aplicadas sobre o saldo remanescente do débito objeto da transação.

Também está previsto que a adesão à transação não implica em liberação dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.

A adesão à transação dos débitos abrangidos pelo Edital n. 3/2023 poderá ocorrer a partir do dia 2 de janeiro de 2024 até o dia 28 de março de 2024, às 19h.

A equipe do Contencioso Tributário do Velloza Advogados Associados permanece inteiramente à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos acerca deste assunto.

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).