Ministério da Fazenda publica Portaria sobre a Transação por adesão no contencioso tributário
Em 14/12/2023 foi publicada a Portaria Normativa MF nº 1584, de 13 de dezembro de 2023, dispondo sobre a transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de pequeno valor.
Com relação às modalidades previstas, a Portaria Normativa MF nº 1584/2023 esclarece que controvérsias jurídicas relevantes e disseminadas tratam daquelas que ultrapassam os interesses subjetivos da causa e, ainda não afetadas a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos.
Ainda, conforme a Portaria Normativa MF nº 1584/2023, será considerada controvérsia disseminada quando constatada a existência de demandas judiciais sobre o mesmo tema, envolvendo partes e advogados distintos, em trâmite em, pelo menos, 3 (três) Tribunais Regionais Federais distintos ou, diante da existência de mais de 50 (cinquenta) processos judiciais ou administrativos, de sujeitos passivos distintos, discutindo o mesmo tema ou ainda, demandas judiciais ou administrativas que envolvam parcela significativa de contribuintes de um mesmo setor econômico ou produtivo.
A Portaria Normativa MF nº 1584/2023 ainda destaca que terá relevância a controvérsia que apresentar impacto econômico igual ou superior a um bilhão de reais, considerada a totalidade dos processos judiciais ou administrativos ou decisões divergentes no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) ou, sentenças ou acórdãos divergentes no âmbito do contencioso judicial.
Enquanto, na modalidade de transação por adesão no contencioso tributário de pequeno valor, será considerado “pequeno valor” aquele débito inscrito em dívida ativa ou em lançamento fiscal em discussão que não supere o total, por processo de 60 (sessenta) salários mínimos, e que tenha como sujeito passivo microempresa ou empresa de pequeno porte.
As modalidades de adesão carecem de um edital que disporá sobre: o prazo para adesão; os critérios impeditivos para adesão; as obrigações; o tratamento a ser dado aos depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados, e se poderão ser utilizados os créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e da CSLL na liquidação do débito, desde que não ultrapasse 70% (setenta por cento) do saldo remanescente.
Não obstante pender de publicação do competente edital, a Portaria Normativa MF nº 1584/2023, aponta, desde já, que não poderão ser transacionados débitos: objetos de outra transação; multas de natureza penal; de empresas optantes pelo Simples Nacional; de FGTS; de devedores contumazes; de controvérsia definida por coisa julgada material; de que resulte aplicação de regime especial e, cumulado com reduções contidas no edital ou na legislação.
A Portaria esclarece que todos os atos procedimentais serão celebrados via meio eletrônico perante o órgão responsável pela administração do débito a ser transacionado.
A apresentação da solicitação de adesão suspenderá a tramitação dos processos administrativos fiscais referentes aos débitos, enquanto perdurar a apreciação, entretanto, não suspende a exigibilidade dos referidos débitos. Sobre esse ponto, a Portaria indica que a Receita Federal do Brasil ou Procuradoria da Fazenda Nacional poderão deliberar sobre a suspensão de atos de cobrança.
A transação será objeto de rescisão, caso descumpridas as condições ou compromissos assumidos, se houver a alienação ou oneração de bens ou direitos sem comunicação ao Órgão da Fazenda competente, ou ainda, se houver decisão judicial definitiva prolatada antes da celebração, dentre outras previsões.
A referida rescisão será realizada via notificação por meio do endereço eletrônico indicado na adesão e, contra ela, caberá regularização do vício, caso sanável ou impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Do exposto, a Portaria Normativa MF nº 1584/2023 trouxe as premissas que nortearão a transação por adesão no contencioso tributário, e caberá ao edital, a ser publicado, regulamentar a benesse para concretização das adesões.
Lembrando que, para tributos ainda sob fiscalização; objetos de autos de infração ou notificações de lançamento e que que venham a ser constituídos, podem ser objeto de autorregularização com a Receita Federal do Brasil, nos termos da Lei nº 14.740/2023, garantindo o afastamento das multas de mora e de ofício praticadas pela Receita Federal e a redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora, conforme noticiado em nosso News Tributário n. 842.
As equipes do Velloza Advogados Associados encontram-se à disposição para assessorar contribuintes interessados em transacionarem, por adesão, no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de pequeno valor, nos termos da Portaria Normativa MF nº 1584/2023 ou autoregularizarem seus tributos, nos termos da Lei nº 14.740/2023.