News Tributário Nº 847

27 . 12 . 2023

STF sinaliza pela não tributação do IOF sobre contratos de conta-corrente praticados entre empresas do mesmo grupo

Considerado de natureza extrafiscal e regulatória, em outubro de 2023,  o IOF sobre as operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoa física e pessoa jurídica ou entre pessoas jurídicas não pertencentes ao sistema financeiro foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”), sob o tema de n. 104.

Na oportunidade noticiamos sobre o início do julgamento e seu trâmite, por meio de nosso News n. 835 e VA em Pauta de Outubro/2023, respectivamente.

No julgamento houve a convalidação do disposto no artigo 13 da Lei n. 9.779/1999, por conta da autorização constitucional para tributação do imposto. Para o relator, em seu voto condutor, o IOF não teria uma função regulatória para restringir sua incidência a operações do mercado financeiro.

Finalizado o julgamento foi fixada a seguinte tese em repercussão geral: “É constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras”.

Não obstante o STF declarar constitucional a incidência de IOF sobre os contratos de mútuo entre pessoas jurídicas não financeiras, o Relator restringiu a referida tributação ao sinalizar pela não incidência do imposto sobre os contratos de conta-corrente.

Para delimitar o alcance da tese fixada, o voto condutor ponderou pela não incidência do IOF sobre os contratos de conta-corrente, entre empresas de um mesmo grupo econômico, onde há a reunião dos caixas individuais em um caixa único, ao qual todas as empresas têm acesso para o pagamento de gastos e realização de investimentos, entretanto, o debate não evoluiu com relação a esse ponto, diante da ausência de prequestionamento do tema, e pelo fato da definição a respeito do contrato de conta corrente caracterizar, ou não, uma operação de mútuo exigir análise de matéria fático-probatória, o que é obstado nas Instâncias Superiores.

De todo modo, a distinção traçada tema 104/STF entre contratos de conta-corrente e contratos de mútuo foi importante para delimitar o alcance do IOF, já que os institutos têm características distintas: enquanto no contrato de mútuo há definição de valor principal; prazo de vencimento; e previsão para cobrança de encargos remuneratórios, diante do risco das empresas emprestarem valores e não recebe-los, no contrato de conta corrente encontramos uma série de operações recíprocas e sucessivas entre as partes, possibilitando, inclusive, a alternância entre as figuras de credor, que não são pré-definidas no momento de celebração do contrato.

Adicionalmente, o contrato de conta corrente é celebrado entre empresas do mesmo grupo, de forma expressa ou tácita, com base no princípio da solidariedade, sem a cobrança de juros entre os participantes, de modo que o saldo será apurado quando do encerramento do contrato, cujo prazo é indeterminado.

Do exposto, ainda que reste definido pela incidência do IOF sobre operações de mútuo celebradas entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não financeiras, conforme Tema 104/STF, empresas de um mesmo grupo econômico, holdings e suas controladas, que celebrem contratos de conta-corrente entre si, poderão, judicialmente, pleitear o afastamento da incidência do IOF, amparadas em entendimento sinalizado pelo STF.

Sendo o que nos cabia para o momento, a equipe do Contencioso Tributário do Velloza Advogados Associados permanece inteiramente à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos acerca deste assunto.

 

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).